Lei Ordinária nº 1.674/1996
Dispõe sobre a inclusão, fora do núcleo comum, nas escolas estaduais, da primeira a terceira série do segundo grau, da disciplina de Direito Constitucional.
LEI Nº 1.674, DE 19 DE JUNHO DE 1996.
Dispõe sobre a inclusão, fora do núcleo comum, nas escolas estaduais, da primeira a terceira série do segundo grau, da disciplina de Direito Constitucional.
Publicada no Diário Oficial nº 4.307, de 20 de junho de 1996.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do
§ 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída, fora do núcleo comum, a partir da primeira série e até a terceira do segundo grau, em todas as escolas oficiais do Estado de Mato Grosso do Sul, a disciplina de Direito Constitucional.
Parágrafo único. Haverá uma aula semanal para todas as séries.
Art. 2º São pré-requisitos para ministrar aulas de Direito Constitucional:
I - ser portador de diploma em Ciências Jurídicas e em Pedagogia ou;
II - ser portador de diploma de Ciências Jurídicas e ser licenciado em qualquer outra disciplina, desde que seja licenciado com habilitação plena ou;
III - ser portador de diploma de Ciências Jurídicas e estar matriculado em qualquer dos cursos que permitem licenciatura com habilitação plena.
Art. 3º Poderão ser admitidos, em caráter excepcional, na ausência daqueles profissionais previstos no artigo 2º, para ministrar aulas de Direito Constitucional, todos aqueles que possuam apenas o diploma em Ciências Jurídicas.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Educação definirá, no prazo de 120 (cento e vinte dias), a forma e o conteúdo a ser ministrado, tendo como objetivo oferecer noções básicas de cidadania aos alunos, sempre em vista a discussão dos termos constitucionais atuais.
Parágrafo único. Além do objetivo básico referido no caput deste artigo, deverá ser dada ênfase ao ensino do exercício pleno da cidadania, com noções de:
I - direitos e deveres do cidadão;
II - zelo pelos bens públicos, propriedade coletiva;
III - respeito às instituições.
Art. 5º A presente Lei entrará em vigor no início do ano letivo imediatamente posterior ao da sua aprovação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 19 de junho de 1996.
Deputado ROBERTO ORRO
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
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