Lei Ordinária nº 1.675/1996
Altera a redação de dispositivos da Lei nº 331, de 10 de março de 1982, revoga a Lei nº 1479, de 03 de fevereiro de 1994, e dá outras providências.
LEI Nº 1.675, DE 4 DE JULHO DE 1996.
Altera a redação de dispositivos da Lei nº 331 , de 10 de março de 1982, revoga a Lei nº 1479 , de 03 de fevereiro de 1994, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 4.318, de 5 de julho de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 331 , de 10 de março de 1982, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 46. O Conselho de Recursos Fiscais é composto de conselheiros nomeados pelo Governador do Estado para cumprirem mandato de três anos, recaindo a escolha dentre funcionários da Fazenda Estadual e representantes dos contribuintes, portadores de diploma de curso superior e com reconhecida experiência em assuntos fiscais.
§ 1º O Regimento Interno do Conselho disporá sobre:
I - o número de conselheiros titulares e suplentes, assegurados a estes últimos, quando no exercício ou por decorrência da atividade julgadora, os mesmos direitos e prerrogativas dos conselheiros titulares;
II - o funcionamento do órgão em câmaras ou turmas, hipótese em que nelas poderão atuar, também e diretamente, os conselheiros suplentes, observado o disposto na parte final do inciso anterior;
III - o exercício e a substituição de conselheiros nos casos de impedimento, licença e vacância;
IV - as entidades representativas dos contribuintes, que indicarão os seus membros titulares e suplentes perante o Conselho, mediante a apresentação de lista tríplice à autoridade de que trata o artigo 41.
§ 2º Em nenhuma hipótese haverá a obrigatoriedade da nomeação dos indicados, podendo ser solicitada a substituição dos nomes constantes na lista a que se refere o inciso IV do parágrafo precedente.
§ 3º A nomeação dos conselheiros e suplentes processar-se-á antes do término de cada mandato, permitida a recondução, permanecendo nos cargos os conselheiros em atividade, até a posse dos novos".
"Art. 47. Os membros, o Secretário do Conselho de Recursos Fiscais e o representante da Procuradoria-Geral do Estado perceberão, por sessão a que comparecerem, a gratificação relativa à participação em órgão de deliberação coletiva, equivalente a quarenta por cento do vencimento base da referência 441 do Grupo Ocupacional Tributação Arrecadação e Fiscalização (TAF).
Parágrafo único. A gratificação referida neste artigo:
I - não será paga a funcionário designado como Secretário do órgão, quando pertencente ao Grupo TAF;
II - somente será paga por presença efetiva do conselheiro em sessão de julgamento, em reunião de câmara, ou turma ou do Conselho pleno".
"Art. 49. Junto à cada câmara ou turma do Conselho de Recursos Fiscais atuará um representante da Procuradoria-Geral do Estado, designado pelo Procurador-Geral, com a função de zelar pela correta aplicação da lei e defender os interesses da Fazenda Estadual, pronunciando-se em todos os processos, sob pena de nulidade.
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º Ao representante da Procuradoria-Geral do Estado são assegurados os direitos e prerrogativas concedidas aos membros do Conselho, salvo o direito de voto".
Art. 2º O Poder Executivo poderá reformular a estrutura, a composição e o funcionamento do Conselho de Recursos Fiscais do Estado, transformá-lo em Tribunal Administrativo e, em qualquer das hipóteses, extinguir o mandato dos conselheiros e nomear os novos.
Art. 3º A Lei nº 1.479 , de 03 de fevereiro de 1994, bem como o artigo 9º e o inciso II e o
§ 1º do artigo 10 da Lei nº 1.589 , de 17 de julho de 1995, vigorarão somente até 31 de julho de 1996.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 4 de julho de 1996.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 331/1982 de //
Lei Ordinária nº 1479/1994 de 03/02/1994
Lei Ordinária nº 1589/1995 de 17/07/1995