Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 1.686/1996

Dispõe sobre o Orçamento do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor - FEDDC, criado pela Lei nº 1.627, de 24 de novembro de 1995, modifica o artigo 13 da mesma Lei, e dá outras providências.

LEI Nº 1.686, DE 16 DE JULHO DE 1996.

Dispõe sobre o Orçamento do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor - FEDDC, criado pela Lei nº 1.627 , de 24 de novembro de 1995, modifica o artigo 13 da mesma Lei, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 4.326, de 17 de julho de 1996, e Republicada no Diário Oficial nº 4.327, de 18 de julho de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aprovado o Orçamento do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor - FEDDC, que estima a receita e fixa a de despesa, em igual valor, na ordem de R$ 103.000,00 (centro e três mil reais), conforme os anexos I e II desta Lei.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos no limite estabelecido pelo artigo anterior, compensados conforme os incisos I a IV do

§ 1º do art. 43, da Lei nº 4.320 /64.

Art. 3º O art. 13 da Lei nº 1.627 , de 24 de novembro de 1995, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 13. A movimentação da conta bancária, que trata o artigo anterior, se fará através de cheques nominais, assinados conjuntamente, pelo Presidente e o Secretário Executivo do Conselho de Defesa do Consumidor - CEDC, ou seus substitutos legais."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 16 de julho de 1996.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1627/1995 de 24/11/1995