Lei Ordinária nº 1.690/1996
"Altera dispositivos da Lei nº 1.071, de 11 de julho de 1990, que dispõe sobre a criação e funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul".
LEI Nº 1.690, DE 17 DE JULHO DE 1996.
"Altera dispositivos da Lei nº 1.071 , de 11 de julho de 1990, que dispõe sobre a criação e funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul".
Publicada no Diário Oficial nº 4.327, de 18 de julho de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.071 , de 11 de julho de 1990, com seus artigos 70 a 113 renumerados, respectivamente, para 72, 73, 74, 76, 80, 71, 81, 77, 78, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116 e 117, passa a vigorar com as seguintes alterações:
CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO E DA ESTRUTURA
"Art. 1º Ficam instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no Estado de Mato Grosso do Sul, como órgãos da Justiça Ordinária par conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência, definidas nesta Lei.
Parágrafo único. O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
CAPÍTULO II DO CONSELHO DE SUPERVISÃO
Seção I Da Composição
"Art. 4º ...
I - como seu Presidente, um Desembargador, designado pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo prazo de dois anos;
II - seis (6) juizes titulares dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Capital, escolhidos pelo Conselho Superior da Magistratura, dentre os mais antigos no quadro dos Juizados;
III - ....
IV - ....
V - ....
VI - um (1) representante dos juizes leigos e conciliadores dos Juizados Especiais da Capital do Estado, por estes eleito;
VII - um (1) representante da Polícia Judiciária, indicado pelo Secretário de Segurança Pública.
§ 1º o mandato dos membros componentes do Conselho de Supervisão terá a duração de dois (2) anos, contados da data de posse, permitida a recondução.
§ 2º A critério exclusivo do Conselho de Supervisão, poderão ser convidadas autoridades estaduais ou federais para participarem das reuniões ordinárias ou extraordinárias, sem direito a voto.
§ 3º Os órgãos de classe dos representantes de que ratam os incisos III a VI deste artigo elegerão os respectivos suplentes, para atuarem no caso de faltas justificadas do titular às reuniões do Conselho.
CAPÍTULO III DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
Seção I Da Composição
"Art. 6º ...
I - ....
II - juizes leigos;
III - árbitros;
IV - conciliadores.
§ 1º Os Juizes de Direito, vitalícios ou substitutos, exercerão os cargos nas respectivas unidades jurisdicionais por dois (2) anos, contados da designação, permitida a recondução por igual prazo.
§ 2º O Tribunal de Justiça estabelecerá o número de juizes leigos, árbitros e conciliadores que atuarão nas unidades jurisdicionais, de acordo com necessidades das mesmas.
"Art. 7º Os juizes leigos, árbitros e conciliadores são auxiliares da Justiça.
§ 1º Os juizes leigos e os conciliadores serão recrutados entre advogados, os primeiros com mais de cinco (5) anos de exercício profissional, indicados pela Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, ficando impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.
§ 2º Os árbitros serão escolhidos dentre os juizes leigos pelo Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
§ 3º Os juizes leigos e os conciliadores serão escolhidos e nomeados na forma prevista no art. 67 desta Lei.
Seção II Da Competência
"Art. 9º ...
I - as causas cujo valor não exceder a quarenta (40) vezes o salário mínimo;
II - as ações de despejo para uso próprio;
III - ....
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
§ 1º ...
a)
b) os títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta (40) vezes o salário mínimo, observado o disposto no artigo 17,
§ 1º
§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
Seção III Das Atos Processuais
Subseção II Das Atos do Juiz, Dos Conciliados e Dos árbitros
"Art. 15. O juiz togado, o juiz leigo, o árbitro ou o conciliador reduzirá a escrito a conciliação obtida, que deverá ser homologada pelo juiz.
"Art. 16. O juiz leigo e o árbitro conduzirão os processos com os mesmos critérios dos juiz togado, na forma dos artigos 13 e 14 desta Lei, podendo decidir por equidade.
Seção IV Das Partes
"Art. 18. Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogados; nas de valor superior a assistência é obrigatória.
§ 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública.
§ 2º O juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.
§ 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.
§ 4º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado.
Seção V Do Pedido
"Art. 21. ...
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º ...
§ 4º O pedido quando não formulado através de advogado, necessariamente será despachado pelo juiz, que determinará a citação ou indeferirá a inicial em conformidade com previsto no artigo 295, do Código de Processo Civil.
Seção VIII Da Conciliação e do Juízo Arbitral
"Art. 28. Aberta a sessão, o juiz togado, juiz leigo ou conciliador esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio, especialmente quanto ao disposto no
§ 3º do art. 9º, desta lei.
"Art. 29. A conciliação será conduzida pelo juiz togado ou leigo por conciliador sob sua orientação.
"Art. 31. ...
§ 1º O árbitro será escolhido dentre os que compõem o quadro dos respectivos juizados.
Seção IX Da Instrução e Julgamento
"Art. 33. Não obtida a conciliação, nem instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente a audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.
§ 1º ...
§ 2º A instrução poderá ser dirigida por juiz leigo, sob a supervisão do juiz.
Seção XII Da Sentença
"Art. 45. O árbitro, ou o juiz leigo que tiver dirigido a instrução, proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Seção XIII Dos Recursos
Subseção I Da Apelação
"Art. 50. ...
§ 1º ...
§ 2º Apresentado o recurso, o cartório intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez (10) dias.
§ 3º O prazo para o recurso, tratando-se de sentença proferida oralmente e gravada em fita magnética, taquigrafada ou estenotipada, começa fluir a partir da data de intimação da sua transcrição.
Subseção II Dos Embargos de Declaração
"Art. 55. Cabem embargos de declaração quando, na sentença no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
Parágrafo único....
"Art. 56. Os embargos de declaração poderão ser opostos por escrito ou oralmente no prazo de cinco dias, contados da ciência do julgado, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.
Seção XV Da Execução
"Art. 59. ...
i) o devedor poderá oferecer embargos, no prazo de cinco (5) dias, contados da intimação da penhora, nos autos da execução, versando sobre:
........
"Art. 60. A execução de título extrajudicial, no valor de até quarenta (40) salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.
§ 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado para comparecer à audiência de conciliação, quando deverá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (art. 59, i).
§ 2º ...
§ 3º Não apresentados ou julgados improcedentes os embargos, qualquer das partes poderá requerer ao juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior.
§ 4º ...
"Art. 62. ...
Parágrafo único. ....
a)
b) improcedentes os embargos;
c)
"Art. 63. ...
Parágrafo único. Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público ou da Defensoria Pública.
CAPÍTULO IV DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
Seção I Da Composição
"Art. 66. ...
I - ....
II - juizes leigos, que são auxiliares da justiça.
"Art. 67. Os juizes leigos serão nomeados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, pelo período renovável de dois anos, gratificados na forma estabelecida pelo Tribunal e escolhidos de lista elaborada pela Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e das Turmas Recursais e, onde não houver estas, por Juizes Diretores do Foro.
§ 1º ...
§ 2º Vencido o prazo do parágrafo anterior e não atendida a solicitação pela Ordem dos Advogados do Brasil, o Presidente do Tribunal de Justiça nomeará os nomes indicados pelas Turmas Recursais e pelos Juizes Diretores do Foro, preferencialmente entre bacharéis em direito.
"Art. 68. Aplica-se, aos juizes leigos dos Juizados Especiais Criminais, o disposto no art. 7º, desta Lei.
Seção II Da Competência
"Art. 69. Os Juizados Especiais Criminais terão competência privativa, nas comarcas onde instalados, para processar e julgar, sob procedimento oral e sumaríssimo, as infrações penais de menor potencial ofensivo, assim consideradas:
I - os crimes com pena privativa de liberdade de até um ano;
II - as contravenções.
§ 1º Excetuam-se da competência dos Juizados Especiais Criminais os crimes em que a lei preveja procedimento especial.
§ 2º A competência será determinada pelo local onde foi praticada a infração, observando-se nas comarcas providas por dois ou mais Juizados, a divisão territorial fixada por resolução do Tribunal de Justiça.
Seção II Da Competência
"Art. 69. Os Juizados Especiais Criminais terão competência privativa, nas comarcas onde instalados, para processar e julgar, sob procedimento oral e sumaríssimo, as infrações penais de menor potencial ofensivo, assim consideradas:
I - os crimes com pensa privativa de liberdade de até um ano;
II - as contravenções.
§ 1º Excetuam-se da competência dos Juizados Especiais Criminais os crimes que a lei preveja procedimento especial.
§ 2º A competência será determinada pelo local onde foi praticada a infração, observando-se nas comarcas providas por dois ou mais Juizados, a divisão territorial fixada por resolução do Tribunal de Justiça.
Seção III Dos Atos Processuais
"Art. 70. Aplica-se ao Juizado Criminal o disposto nos artigos 11 e 12 desta Lei.
"Art. 71. A citação far-se-á pessoalmente ao acusado no próprio Juizado, se presente estiver, ou nas formas previstas na lei processual, com cópia da denúncia ou queixa, cientificando-se da data da audiência de instrução e julgamento e do seu direito de constituir advogado e arrolar até três testemunhas.
§ 1º Do mandado de citação e de intimação, se for o caso, constará a necessidade do comparecimento do acusado acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á nomeado defensor público.
§ 2º A intimação, inclusive de testemunhas, será realizada por oficial de justiça ou pelo correio.
§ 3º Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.
§ 4º Não encontrando o acusado para ser citado, o juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum par adoção do procedimento previsto em Lei.
Seção IV Do Procedimento no Juizado de Plantão
(Fase Preliminar)
"Art. 72. ...
I - ....
II - providenciar as requisições de exames periciais necessários;
III - ....
IV - ....
"Art. 73. ...
§ 1º Ao autor do fato que for imediatamente encaminhado ao Juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão ou flagrante, nem se exigirá fiança. Idêntico procedimentos e adotará no caso de não ser possível a instalação da audiência preliminar.
§ 2º No caso da não instalação do Juizado de Plantão, o boletim circunstanciado será encaminhado ao Ministério Público, que, se for o caso, requererá a realização da audiência preliminar.
"Art. 74. Instalada a audiência preliminar, com a presença do Ministério Público, do autor do fato, da vítima e, se possível, do responsável civil, acompanhados por seus advogados, o juiz ouvirá o relato da ocorrência e esclarecerá sobre a possibilidade de composição dos danos e da aceitação da proposta da aplicação imediata da pena não privativa de liberdade.
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º A audiência preliminar poderá ser presidida pelo juiz ou por juiz não togado, sob sua orientação.
"Art. 75. Obtida a composição dos danos, será reduzida a escrito e homologada pelo juiz togado, mediante sentença irrecorrível, que servirá, no juízo cível, de título executivo judicial.
§ 1º Tratando-se de ação penal privada ou de ação pública condicionada, a composição dos danos implicará na renúncia ao direito de queixa ou representação.
§ 2º Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ofendida a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo. O não oferecimento de imediata representação oral implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
"Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de ação penal pública incondicionada, o Ministério Público, em não sendo caso de arquivamento, poderá propor a imediata imposição de pena restritiva de direito ou multa, observando-se o disposto nos artigos 91 e 92 desta Lei.
§ 1º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o autor da infração beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, contados da data da sentença que julgou extinta a punibilidade, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessárias e suficiente a adoção da medida.
§ 2º Na hipótese de ser a pena de multa a única aplicável, o juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 3º Aceita pelo autor da infração, a proposta será apreciada de imediato pelo juiz.
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público, aceita pelo autor da infração, o juiz aplicará a penas restritiva de direito ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 85 desta Lei.
§ 6º A imposição da sanção de que rata o
§ 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no Juízo Cível.
"Art. 77. Não sendo possível a imediata realização da audiência preliminar, pelo não comparecimento do autor do fato e da vitima, ou porque não instalado o Juizado de Plantão, será designada data próxima para sua realização.
Seção V Dos Procedimento Sumaríssimo
"Art. 78. Não instalada a audiência preliminar, em razão do não comparecimento do autor do fato, ou não havendo a composição de danos civis, ou ainda pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76, o Ministério Público oferecerá denúncia oral, que será tomada por termo.
§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame de corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico equivalente.
§ 2º Se insuficiente os elementos coligidos pela autoridade policial, o Ministério Público requisitará complementação de provas no prazo de quinze dias, prorrogáveis por igual prazo, ao término dos quais deverá oferecer a denúncia, pedir o arquivamento ou requerer a remessa do expediente à Justiça Comum.
§ 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido, poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo 4º do art. 71.
"Art. 79. Oferecida a denúncia ou a queixa, escrita ou oral, proceder-se-á na forma dos artigos seguintes:
Parágrafo único. Na ação penal de iniciativa do ofendido, serão observados os prazos previstos em lei.
"Art. 80. Ao despachar a denúncia ou queixa, o juiz:
I - ordenará a citação do réu;
II - deferirá as provas que devem ser produzidas na audiência de instrução e julgamento, ordenando, se for o caso, a realização de exames periciais;
III - designará data para a audiência de instrução e julgamento para um dos próximos quinze dias, intimando-se o ofendido e o responsável civil.
§ 1º O rol de testemunhas deve ser depositado em Juízo até cinco dias antes da audiência, sob pena de somente serem ouvidos se levadas pela parte que as tenha arrolado.
§ 2º O acusado, quando presente à audiência, poderá desistir da produção de prova. Com a concordância do Ministério Público, prosseguir-se-á de imediato como determinado no artigo seguinte, incisos V e VI.
"Art. 81. Na audiência de instrução e julgamento, o juiz, se presente o denunciado, cumprirá o disposto nos arts. 74 e seguinte desta Lei.
§ 1º Frustrada a transação, o juiz, após ouvir o defensor constituído ou dativo, receberá ou rejeitará a denúncia ou queixa. Se recebida a denúncia ou queixa, a audiência prosseguirá na seguinte ordem:
I - inquirição da vítima;
II - inquirição das testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou querelante;
III - inquirição das testemunhas arroladas pela defesa;
IV - interrogatório do réu;
V - debate oral, com dez minutos para cada parte;
VI - sentença oral.
§ 2º O laudo dos exames, vistorias, levantamentos topográficos, além de outros elementos de prova poderão ser apresentados até antes dos debates.
"Art. 83. Antes de proferida a sentença, o Ministério Público poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, o juiz poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, mediante as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de freqüentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório ao juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
§ 2º O juiz poderá especificar outras condições, desde que adequados ao fato e à situação pessoal do acusado.
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o acusado vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se, no curso do prazo, o acusado vier a ser processado por contravenção penal ou descumprir qualquer outra condição imposta.
§ 5º Expirado o prazo, sem que tenha havido revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade.
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
Seção VI Dos Recursos
"Art. 84. Dos atos proferidos no procedimento criminal, caberá:
I - apelação;
II - embargos de declaração.
Parágrafo único. Os recursos poderão ser interpostos por termo nos autos ou por petição escrita, nos prazos previstos nesta lei, contados da intimação da parte.
Subseção I Da Apelação
"Art. 85. Da decisão que rejeitar a denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação para o próprio juizado e será julgada por uma das turmas criminais.
§ 1º A apelação será interposta no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o
§ 3º, do art. 12, desta Lei.
§ 4º As partes serão intimadas da sessão de julgamento pela imprensa.
§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgado servirá de acórdão.
Subseção II Dos Embargos de Declaração
"Art. 87. Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
§ 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
§ 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso.
§ 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Subseção III Do Arbitramento do Valor do Dano
"Art. 89. A sentença condenatória transitada em julgado constitui título executivo para haver o ressarcimento dos danos, cujo valor será apurado e executado no Juizado Cível competente.
Parágrafo único. Para a execução civil, serão entregues ao credor, sem ônus cópia autenticada da sentença, acompanhada do arbitramento do valor dos danos e certidão de seu trânsito em julgado.
Seção VII Da Execução
"Art. 90. Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento, far-se-á mediante pagamento no Cartório do Juizado.
§ 1º Efetuado o pagamento, o juiz declarará extinta a punibilidade, determinado que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial.
§ 2º Não efetuado o pagamento de multa, será feita a conversão em pena privativa da liberdade, ou restritiva de direitos, nos termos previstos em lei.
§ 3º A execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, ou de multa cumula com estas, será processado perante o Juízo das Execuções Criminais.
Seção VIII Da Transação
"Art. 92. ...
§ 1º As condições serão estabelecidas entre o Ministério Público, o autor da infração e seu defensor, submetida à apreciação do juiz, que fixará a pena restritiva de direito ou multa.
§ 2º ...
§ 3º Cumpridas as condições, o juiz declarará extinta a punibilidade.
§ 4º O acusado tecnicamente primário e impedido, por força do art. 76, inciso I, desta Lei, a nova transação, poderá, desde que preencha os requisitos legais, ser beneficiado com a suspensão condicional do processo.
"Art. 93. O acusado reincidente, que aceitar a culpabilidade e a punição, será desde logo condenado a uma pena restritiva de direito e/ou multa, assim como previstas no Código Penal ou na Lei das Contravenções Penais.
Parágrafo único. Somente será permitido idêntico benefício após decorridos cinco (5) anos da sentença condenatória.
"Art. 94. O juiz oportunizará a transação às partes na instalação das audiências e antes de proferir a sentença.
CAPÍTULO V DOS JUIZADOS ESPECIAIS ADJUNTOS
"Art. 98. Aos Juizados Adjuntos, aplicar-se-á o disposto nos artigos 110 e 111 desta Lei.
CAPÍTULO VII DO FUNDO ESPECIAL PARA INSTALAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E
APERFEIÇOAMENTO DAS ATIVIDADES DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS E CRIMINAIS
"Art. 102. Fica instituído o Fundo Especial para o Desenvolvimento e o Aperfeiçoamento das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, destinado a centralizar recursos relacionados com a instalação, o funcionamento e o aperfeiçoamento de pessoal, das atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Escola Superior da Magistratura, inclusive para treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, com equipamentos e materiais permanentes de qualquer órgão do Poder Judiciário, com a construção, reconstrução, remodelação e reforma dos edifícios de fórum das comarcas do Estado, além de outros próprios destinados a atividades forenses, bem como despesas de capital e custeio, come exceção da folha de pagamento do pessoal e seus encargos.
"Art. 103. O Fundo será administrado, em consonância com a legislação vigente, por um Conselho Administrativo, que será presidido pelo Presidente do Tribunal de Justiça deste Estado, dele participando o Vice-Presidente do Tribunal, o Corregedor-Geral de Justiça, o Presidente do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais e um Desembargador representante do Pleno.
"Art. 105. Os recursos a que se refere o artigo anterior, incisos I e II, serão depositados, mediante guia de recolhimento, à conta especial dos bancos autorizados, sob a denominação de "Fundo Especial para Instalação, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades dos Juizados Cíveis e Criminais", e não serão deduzidos do duodécimo estabelecido na Constituição Estadual , relativo à participação do Poder Judiciário na Receita do Estado.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
"Art. 111. A lotação dos servidores nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por solicitação dos Juizes de Direito e observadas as necessidades de cada unidade jurisdicional, será através de indicação do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e designação do Presidente do Tribunal de Justiça.
"Art. 113. ...
Parágrafo único. Nas comarcas da Capital e de Dourados os juizes suplentes, designados na forma do art. 97, servirão, igualmente como substitutos eventuais dos designados segundo os arts. 8º e 67 desta Lei".
Art. 2º As seções III, IV, V, VI e VII do
Capítulo IV, passam a ter, respectivamente, as seguintes denominações: "Dos Atos Processuais", "Do Procedimento no Juizado de Plantão (Fase Preliminar)", "Do Procedimento Sumaríssimo", "Dos Recursos", "Da Execução" e "Da Transação".
Art. 3º Ficam suprimidas as Subseções "Do Agravo Retido" e "Dos Embargos de Divergência", da
Seção denominada "Dos Recursos",
Capítulo IV, e renumeradas as Subseções "Da Apelação", "Dos Embargos de Declaração" e "Do Arbitramento do Valor do Dano" para Subseções I, II e III.
Art. 4º Ficam revogados o parágrafo único do art. 8º, o
§ 3º, do art. 17, o parágrafo único do art. 77 e os artigos 82 e 84 da Lei nº 1.071 /90, sendo renumerados com nova redação os três últimos, que passam a constituir os artigos 82, 86 e 88.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 17 de julho de 1996.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
Art. 1
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DA ESTRUTURA
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DE SUPERVISÃO
Seção I
Da Composição
CAPÍTULO III
DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
Seção I
Da Composição
Seção II
Da Competência
Seção III
Das Atos Processuais
Subseção II
Das Atos do Juiz, Dos Conciliados e Dos árbitros
Seção IV
Das Partes
Seção V
Do Pedido
Seção VIII
Da Conciliação e do Juízo Arbitral
Seção IX
Da Instrução e Julgamento
Seção XII
Da Sentença
Seção XIII
Dos Recursos
Subseção I
Da Apelação
Subseção II
Dos Embargos de Declaração
Seção XV
Da Execução
CAPÍTULO IV
DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
Seção I
Da Composição
Seção II
Da Competência
Seção II
Da Competência
Seção III
Dos Atos Processuais
Seção IV
Do Procedimento no Juizado de Plantão
Seção V
Dos Procedimento Sumaríssimo
Seção VI
Dos Recursos
Subseção I
Da Apelação
Subseção II
Dos Embargos de Declaração
Subseção III
Do Arbitramento do Valor do Dano
Seção VII
Da Execução
Seção VIII
Da Transação
CAPÍTULO V
DOS JUIZADOS ESPECIAIS ADJUNTOS
CAPÍTULO VII
DO FUNDO ESPECIAL PARA INSTALAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1071/1990 de //