Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 1.718/1996

Dá nova redação ao artigo 9º da Lei nº 1.627, de 24 de novembro de 1995.

LEI Nº 1.718, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1996.

Dá nova redação ao artigo 9º da Lei nº 1.627 , de 24 de novembro de 1995.

Publicada no Diário Oficial nº 4.424, de 10 de dezembro de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 9º da Lei nº 1.627 , de 24 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º O Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor - FEDDC tem por finalidade a manutenção dos programas inerentes ao Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SEDC, o aprimoramento, modernização e interiorização dos órgãos responsáveis pela política estadual de defesa do consumidor, além da concessão de gratificação de produtividade aos servidores do PROCON, na forma a ser estabelecida em Decreto do Governador."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 9 de dezembro de 1996.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1627/1995 de 24/11/1995