Lei Ordinária nº 1.721/1996
Institui o Fundo de Defesa e de Reparação de Interesses Difusos Lesados, e dá outras providências.
LEI Nº 1.721, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1996.
Institui o Fundo de Defesa e de Reparação de Interesses Difusos Lesados, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 4.431, de 19 de dezembro de 1996. Regimento interno aprovado pelo Decreto nº 10.871, de 29 de julho de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído nos termos do artigo 13, da Lei Federal nº 7.347 , de 24 de julho de 1985, o Fundo de Defesa e de Reparação de Interesses Difusos Lesados, que integrará a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMADES.
Art. 2º O Fundo de Defesa e de Reparação de Interesses Difusos Lesados terá por objetivo ressarcir a coletividade por danos causados ao meio ambiente, a bens e direitos de valor artístico, histórico, estético, turístico, paisagístico, bem como ao patrimônio público e a outros interesses difusos e coletivos, no território do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 3º Constituem receitas do Fundo:
I - as indenizações decorrentes de condenações judiciais por danos causados aos bens e direitos descritos no artigo anterior, os honorários, da sucumbência, e as multas judiciárias pelo descumprimento dessas condenações;
II - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
III - as contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
IV - o produto de incentivos fiscais instituídos a favor dos bens descritos no artigo 2º desta Lei.
Art. 4º Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial em instituição financeira oficial, à disposição do Conselho de que trata o artigo 5º desta Lei.
§ 1º A instituição financeira depositária, no prazo de setenta e duas horas, comunicará ao Conselho os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem.
§ 2º Fica autorizada a aplicação das disponibilidades financeiras do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte.
§ 4º O exercício financeiro de que trata o parágrafo anterior coincidirá com o ano civil.
§ 5º O Presidente do Conselho publicará, mensalmente, os demonstrativos de receita e despesas.
§ 5º As informações relativas à arrecadação e à realização das despesas do Fundo serão disponibilizadas nos termos da Lei Estadual nº 4.416 , de 16 de outubro de 2013 (Lei de Acesso à Informação). (Redação dada pela Lei nº 4.627, de 24 de dezembro de 2014)
Art. 5º O Fundo será gerido por um Conselho sediado na Capital do Estado.
I - são membros natos do Conselho:
a) o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que o presidirá;
b) o Procurador-Geral de Justiça;
c) o Secretário de Estado de Cultura e Esportes;
d) o Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça do Meio Ambiente e Outros Interesses Difusos e Coletivos;
e) 1 (um) representante da Superintendência de Meio Ambiente.
II - são membros designados com mandato:
a) dois representantes de organizações não-governamentais que atendam as exigências dos incisos I e II do artigo 5º da Lei nº 7.347 , de 24 de julho de 1985.
§ 1º Os representantes das organizações não-governamentais serão designados dentre entidades cadastradas junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMADES.
§ 2º O mandato a que se refere o inciso II deste artigo será de 1 (um) ano.
Art. 6º O Conselho terá uma Secretaria Executiva subordinada ao Presidente.
Art. 7º O Conselho terá as seguintes atribuições:
I - aplicar os recursos depositados em favor do Fundo na reconstituição dos bens danificados e interesses difusos lesados;
II - examinar e aprovar projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção dos bens mencionados no artigo 2º desta Lei;
III - firmar convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos pertinentes às finalidades do Fundo;
IV - solicitar a colaboração dos Conselhos Municipais de Defesa do Meio Ambiente e demais Interesses Difusos e Coletivos;
V - celebrar convênios com os Conselhos Federal e de outros Estados, no interesse de preservar bens situados no território do Estado de Mato Grosso do Sul;
VI - remeter ao Juiz de Direito prolator da sentença condenatória, relatório circunstanciado da aplicação dos recursos na reconstituição dos bens lesados;
VII - elaborar seu regimento interno, no prazo de noventa dias;
VIII - prestar contas aos órgãos competentes, na forma da lei;
IX - aplicar até cinco por cento dos recursos para realização de despesas de custeio e de capital necessárias ao atendimento das ações do Conselho, observadas as normas previstas na Lei de Licitações e Contratos, exclusivamente para o cumprimento do disposto no art. 10 desta Lei;(acrescentado pela Lei nº 2.112, de 1º de junho de 2000)
X - aplicar parcela dos recursos depositados em favor do Fundo na conservação do solo e em serviços e obras de infraestrutura urbana ou rural, especificamente nos sistemas viários e de saneamento, observadas as normas previstas na Lei de Licitações e Contratos e nas leis orçamentárias e de responsabilidade fiscal; (acrescentado pela Lei nº 5.172, de 5 de abril de 2018)
XI - conceder autorização prévia para que parte dos recursos advindos de condenações judiciais decorrentes da aplicação da Lei Federal nº 7.347 , de 24 de julho de 1985, seja destinado diretamente ao Município afetado para atendimento aos objetivos desta Lei, competindo ao Município beneficiário o cumprimento do disposto no inciso VI deste artigo. (acrescentado pela Lei nº 5.172, de 5 de abril de 2018)
Art. 8º O Conselho reunir-se-á na forma fixada em seu regimento interno.
Art. 9º Poderão apresentar ao Conselho projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção dos bens referidos no artigo 2º desta Lei:
a) qualquer cidadão;
b) entidades que preencham os requisitos previstos no artigo 5º, I e II, da Lei nº 7.347 /85;
c) organismos oficiais e instituições de pesquisa.
Art. 10. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável prestará apoio administrativo, de recursos humanos e materiais ao Conselho, por intermédio da Secretaria Executiva.
Art. 11. O Conselho acompanhará junto ao Poder Judiciário e ao Ministério Público os procedimentos a que se refere a Lei Federal nº 7.347 , de 24 de julho de 1985.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento de 1997, até o limite de R$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais).
Art. 13. Fica aprovado o orçamento do Fundo de conformidade com os anexos I e II desta Lei. (revogado pela Lei nº 2.112, de 1º de junho de 2000)
Art. 14. A movimentação da conta bancária será realizada através de cheques nominais, assinados conjuntamente pelo Presidente e o Secretário do Conselho ou seus substitutos legais.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 18 de dezembro de 1996.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5578/2020 de 15/10/2020
Lei Ordinária nº 5172/2018 de 05/04/2018
Lei Ordinária nº 4627/2014 de 24/12/2014
Decreto nº 10871/2002 de 29/07/2002
Lei Ordinária nº 2112/2000 de 01/06/2000
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.