Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 1.722/1996

Dá nova redação aos §§ 3º e 4º, do artigo 19, da Lei nº 1.678, de 16 de julho de 1996.

LEI Nº 1.722, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1996.

Dá nova redação aos §§ 3º e 4º, do artigo 19, da Lei nº 1.678 , de 16 de julho de 1996.

Publicada no Diário Oficial nº 4.431, de 19 de dezembro de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os parágrafos 3º e 4º, do artigo 19 da Lei nº 1.678 . de 16 de julho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. ...

§ 1º ...

§ 2º ...

§ 3º Em nenhuma hipótese, o limite de participação dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público poderá ser inferior aos percentuais estabelecidos no caput deste artigo.

§ 4º As diferenças apuradas entre o valor repassado e o valor devido serão compensados no mês subseqüente."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 18 de dezembro de 1996.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1678/1996 de 16/07/1996