Lei Ordinária nº 1.725/1996
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1997.
LEI Nº 1.725, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996.
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1997.
Publicada no Diário Oficial nº 4.433 (Suplemento), de 23 de dezembro de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I - DO ORÇAMENTO ANUAL
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1997, compreendendo:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
III - o orçamento de investimentos da sociedade de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
II - DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2º O conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, estima a receita e fixa a despesa em igual valor de R$ 1.470.356.500,00 (um bilhão, quatrocentos e setenta milhões, trezentos e cinqüenta e seis mil e quinhentos reais).
Art. 3º A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminadas nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
R$ 1,00
TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL
RECEITAS CORRENTES 828.950.300 237.653.900 1.066.604.200
Receita Tributária 602.383.000 602.383.000
Receita de Contribuições 41.473.600 41.473.600
Receita Patrimonial 2.400.000 22.525.600 24.925.600
Receita Industrial 45.7000 45.7000
Receita de Serviços 77.023.900 77.023.900
Transferências Correntes 212.167.300 77.492.800 289.660.100
Outras Receitas Correntes 12.000.000 19.092.300 31.092.300
RECEITAS DE CAPITAL 107.855.000 295.897.300 403.752.300
Operações de Crédito 25.127.700 5.500.000 30.627.700
Alienação de Bens 628.500 628.500
Amortização de Empréstimos 724.500 724.500
Transferências de Capital 82.727.300 288.998.200 371.725.500
Outras Receitas de Capital 46.100 46.100
RECEITA TOTAL 936.805.300 533.551.200 1.470.356.500
Art. 4º A despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, fixado o orçamento fiscal em R$ 1.222.093.500,00 (um bilhão, duzentos e vinte e dois milhões, noventa e três mil e quinhentos reais) e o orçamento da seguridade social em R$ 248.263.000,00 (duzentos e quarenta e oito milhões duzentos e sessenta e três mil reais). (Retificado no Diário Oficial nº 4.442, de 9 de janeiro de 1997).
Art. 5º A despesa do conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observada a programação constante dos quadros anexos a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:
DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA
R$ 1,00
FISCAL SEGURIDADE TOTAL
Despesas Correntes 752.585.100 198.982.700 951.567.800
Despesas de Capital 469.071.600 49.710.100 518.781.700
Reserva de Contingência 7.000 7.000
TOTAL 1.221.663.700 248.692.800 1.470.356.500
DESPESA POR ÓRGÃO
R$ 1,00
TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL
PODER LEGISLATIVO
Assembléia Legislativa 35.142.000 35.142.000
Tribunal de Contas 17.571.000 150.00 17.721.000
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça 48.671.000 1.860.100 50.531.100
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria-Geral de Justiça 17.571.000 17.571.000
PODER EXECUTIVO
Auditoria-Geral do Estado 444.500 444.500
Procuradoria-Geral do Estado 2.090.700 2.581.100 4.671.800
Procuradoria-Geral da Defensoria Pública 3.746.900 3.746.900
Secretaria de Estado de Administração 11.992.100 53.933.300 65.925.400
Secretaria de Estado de Educação 228.430.200 9.427.400 237.857.600
Secretaria de Estado de Saúde 11.577.500 114.574.100 126.151.600
Secretaria de Estado de Segurança Pública 52.557.700 30.312.000 82.869.700
Encargos Gerais do Estado 294.372.700 0 294.372.700
Secretaria de Estado de Governo 7.007.600 7.712.000 14.719.600
Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento 34.839.000 840.200 35.679.200
Secretaria de Estado de Cidadania, Justiça e Trabalho 29.649.500 5.188.700 34.838.200
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável 45.759.100 36.769.900 82.529.000
Secretaria de Estado de Obras Públicas, Habitação de Desenvolvimento Urbano 89.377.100 267.067.600 356.444.700
Secretaria de Estado de Cultura e Esportes 5.998.700 3.134.800 9.133.500
SUBTOTAL 936.798.300 533.551.200 1.470.349.500
Reserva de Contingência 7.000 7.000
TOTAL 936.805.300 533.551.200 1.470.356.500
III - DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
Art. 6º O orçamento de investimentos das sociedades de economia mista, observada a programação anexa a esta Lei, é fixado em R$ 101.364.500,00 (cento e um milhões, trezentos e sessenta e quatro mil e quinhentos reais).
Art. 7º As fontes de receita para financiamento do orçamento de investimentos das sociedades de economia mista são estimadas com o seguinte desdobramento:
FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS R$ 1,00
Recursos Próprios 61.930.700
Diretamente Arrecadados 25.576.100
Convênios Diversos 36.354.600
Recursos para Aumento do Patrimônio 39.433.800
Do Tesouro 5.100
Operações de Crédito 39.428.700
TOTAL 101.364.500
IV - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º Em cumprimento às disposições contidas no artigo 28 da Lei nº 1.678 , de 16 de julho de 1996, o Poder Executivo publicará a Lei Orçamentária Anual com seus anexos.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite fixado na Constituição Estadual .
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 1997, a abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa constante dos orçamentos que integram esta Lei, utilizando como recursos compensatórios as fontes referidas nos incisos I a IV, do
§ 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. Fica autorizada e não será computada para efeito do limite fixado no caput deste artigo a abertura de créditos suplementares:
I - para atender despesas com pessoal e encargos sociais, bem como despesas com precatórios judiciais;
II - destinados à cobertura de despesas com as transferências constitucionais aos municípios;
III - à conta de recursos provenientes de operações de crédito autorizadas por leis específicas;
IV - destinados ao atendimento do artigo 26 da Lei Estadual nº 1.678 , de 16 de julho de 1996.
Art. 11. Fica autorizado o Poder Executivo, no interesse da administração, a proceder a centralização parcial ou total de dotações da administração direta, consoante o disposto no caput e parágrafo único do artigo 66, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 19 de dezembro de 1996.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.