Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 1.725/1996

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1997.

LEI Nº 1.725, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996.

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1997.

Publicada no Diário Oficial nº 4.433 (Suplemento), de 23 de dezembro de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

I - DO ORÇAMENTO ANUAL

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1997, compreendendo:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

III - o orçamento de investimentos da sociedade de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

II - DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2º O conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, estima a receita e fixa a despesa em igual valor de R$ 1.470.356.500,00 (um bilhão, quatrocentos e setenta milhões, trezentos e cinqüenta e seis mil e quinhentos reais).

Art. 3º A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminadas nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:

R$ 1,00

TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL

RECEITAS CORRENTES 828.950.300 237.653.900 1.066.604.200

Receita Tributária 602.383.000 602.383.000

Receita de Contribuições 41.473.600 41.473.600

Receita Patrimonial 2.400.000 22.525.600 24.925.600

Receita Industrial 45.7000 45.7000

Receita de Serviços 77.023.900 77.023.900

Transferências Correntes 212.167.300 77.492.800 289.660.100

Outras Receitas Correntes 12.000.000 19.092.300 31.092.300

RECEITAS DE CAPITAL 107.855.000 295.897.300 403.752.300

Operações de Crédito 25.127.700 5.500.000 30.627.700

Alienação de Bens 628.500 628.500

Amortização de Empréstimos 724.500 724.500

Transferências de Capital 82.727.300 288.998.200 371.725.500

Outras Receitas de Capital 46.100 46.100

RECEITA TOTAL 936.805.300 533.551.200 1.470.356.500

Art. 4º A despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, fixado o orçamento fiscal em R$ 1.222.093.500,00 (um bilhão, duzentos e vinte e dois milhões, noventa e três mil e quinhentos reais) e o orçamento da seguridade social em R$ 248.263.000,00 (duzentos e quarenta e oito milhões duzentos e sessenta e três mil reais). (Retificado no Diário Oficial nº 4.442, de 9 de janeiro de 1997).

Art. 5º A despesa do conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observada a programação constante dos quadros anexos a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA

R$ 1,00

FISCAL SEGURIDADE TOTAL

Despesas Correntes 752.585.100 198.982.700 951.567.800

Despesas de Capital 469.071.600 49.710.100 518.781.700

Reserva de Contingência 7.000 7.000

TOTAL 1.221.663.700 248.692.800 1.470.356.500

DESPESA POR ÓRGÃO

R$ 1,00

TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL

PODER LEGISLATIVO

Assembléia Legislativa 35.142.000 35.142.000

Tribunal de Contas 17.571.000 150.00 17.721.000

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça 48.671.000 1.860.100 50.531.100

MINISTÉRIO PÚBLICO

Procuradoria-Geral de Justiça 17.571.000 17.571.000

PODER EXECUTIVO

Auditoria-Geral do Estado 444.500 444.500

Procuradoria-Geral do Estado 2.090.700 2.581.100 4.671.800

Procuradoria-Geral da Defensoria Pública 3.746.900 3.746.900

Secretaria de Estado de Administração 11.992.100 53.933.300 65.925.400

Secretaria de Estado de Educação 228.430.200 9.427.400 237.857.600

Secretaria de Estado de Saúde 11.577.500 114.574.100 126.151.600

Secretaria de Estado de Segurança Pública 52.557.700 30.312.000 82.869.700

Encargos Gerais do Estado 294.372.700 0 294.372.700

Secretaria de Estado de Governo 7.007.600 7.712.000 14.719.600

Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento 34.839.000 840.200 35.679.200

Secretaria de Estado de Cidadania, Justiça e Trabalho 29.649.500 5.188.700 34.838.200

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável 45.759.100 36.769.900 82.529.000

Secretaria de Estado de Obras Públicas, Habitação de Desenvolvimento Urbano 89.377.100 267.067.600 356.444.700

Secretaria de Estado de Cultura e Esportes 5.998.700 3.134.800 9.133.500

SUBTOTAL 936.798.300 533.551.200 1.470.349.500

Reserva de Contingência 7.000 7.000

TOTAL 936.805.300 533.551.200 1.470.356.500

III - DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

Art. 6º O orçamento de investimentos das sociedades de economia mista, observada a programação anexa a esta Lei, é fixado em R$ 101.364.500,00 (cento e um milhões, trezentos e sessenta e quatro mil e quinhentos reais).

Art. 7º As fontes de receita para financiamento do orçamento de investimentos das sociedades de economia mista são estimadas com o seguinte desdobramento:

FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS R$ 1,00

Recursos Próprios 61.930.700

Diretamente Arrecadados 25.576.100

Convênios Diversos 36.354.600

Recursos para Aumento do Patrimônio 39.433.800

Do Tesouro 5.100

Operações de Crédito 39.428.700

TOTAL 101.364.500

IV - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º Em cumprimento às disposições contidas no artigo 28 da Lei nº 1.678 , de 16 de julho de 1996, o Poder Executivo publicará a Lei Orçamentária Anual com seus anexos.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite fixado na Constituição Estadual .

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 1997, a abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa constante dos orçamentos que integram esta Lei, utilizando como recursos compensatórios as fontes referidas nos incisos I a IV, do

§ 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. Fica autorizada e não será computada para efeito do limite fixado no caput deste artigo a abertura de créditos suplementares:

I - para atender despesas com pessoal e encargos sociais, bem como despesas com precatórios judiciais;

II - destinados à cobertura de despesas com as transferências constitucionais aos municípios;

III - à conta de recursos provenientes de operações de crédito autorizadas por leis específicas;

IV - destinados ao atendimento do artigo 26 da Lei Estadual nº 1.678 , de 16 de julho de 1996.

Art. 11. Fica autorizado o Poder Executivo, no interesse da administração, a proceder a centralização parcial ou total de dotações da administração direta, consoante o disposto no caput e parágrafo único do artigo 66, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 19 de dezembro de 1996.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.