Lei Ordinária nº 1.769/1997
Altera a Lei nº 1.245, de 10 de dezembro de 1991, que disciplina o transporte coletivo de passageiros nas estradas intermunicipais do Estado e dá outras providências.
LEI Nº 1.769, DE 27 DE AGOSTO DE 1997.
Altera a Lei nº 1.245 , de 10 de dezembro de 1991, que disciplina o transporte coletivo de passageiros nas estradas intermunicipais do Estado e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 4.604, de 4 de setembro de 1997. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa. Revogada pela Lei nº 5.976, de 17 de novembro de 2022.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do
§ 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir discriminados, da Lei nº 1.245 , de 18 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Nenhuma empresa concessionária de transporte coletivo intermunicipal poderá iniciar a viagem transportando passageiros em pé.
"Art. 2º No posto de venda onde se iniciar a viagem as passagens serão vendidas pela concessionária individualmente, e com lugares numerados."
Art. 2º Fica acrescido ao art. 1º da Lei nº 1.245 , de 18 de dezembro de 1991, um parágrafo único com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Iniciada a viagem, e ao longo do itinerário, poderá ser admitido excesso de passageiros até 25% da lotação, desde que a distância percorrida com passageiros em pé não ultrapasse a 80 km."
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 27 de agosto de 1997.
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5976/2022 de 17/11/2022
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1245/1991 de 18/12/1991