Lei Ordinária nº 1.772/1997
Dispõe sobre o Programa Estadual de Educação Especial e dá outras providências.
LEI Nº 1.772, DE 29 DE SETEMBRO DE 1997.
Dispõe sobre o Programa Estadual de Educação Especial e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 4.622, de 30 de setembro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Estado de Mato Grosso do Sul, sob a responsabilidade da Secretaria Estadual de Educação, o Programa Estadual de Educação Especial, objetivando o atendimento educacional das pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se como Educação Especial a aplicação de métodos, técnicas, conteúdos e equipamentos diferenciados que atendem às especificidades das pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial, visando a proporcionar-lhes como elementos de auto-realização, preparação para o trabalho e para o exercício consciente da cidadania.
Art. 2º São objetivos fundamentais do Programa Estadual de Educação Especial:
I - inclusão de disciplinas relativas à Educação Especial nos currículos dos cursos de formação para o magistério;
II - criação de Curso de preparação de pessoal especializado na Educação ligada às diferentes áreas de deficiência;
III - realização de pesquisas e estudos sobre métodos, técnicas, conteúdos e equipamentos adequados à Educação Especial;
IV - realização de censos escolares periódicos visando a:
a) identificar as pessoas que necessitam de Educação Especial;
b) verificar a eficácia e a eficiência da Educação Especial.
V - a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimentos públicos de ensino;
VI - o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsa de estudos;
VII - a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino;
VIII - criar serviços de apoio à família garantindo o entrosamento e participação em programas especializados a fim de assegurar a permanência efetiva dos alunos e colocação no serviço que se adapte às condições dos mesmos;
IX - interiorização da Educação Especial.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Educação, ouvido o Conselho Estadual de Educação, disciplinará através de ato do Poder Executivo a forma de elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do programa.
Art. 4º Todas as construções e reformas de escolas públicas executadas a partir da publicação desta Lei deverão respeitar as necessidades excepcionais das pessoas portadoras de deficiência, dotando os prédios de rampas, elevadores e outros equipamentos que facilitem o acesso dessas pessoas ao ensino formal.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para a execução desta Lei, cuja regulamentação se dará no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 29 de setembro de 1997.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.