Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 178/1980

Estima a Receita e fixa a Despesa do orçamento Programa do Estado para o exercícios de 1981.

LEI Nº 178, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1980.

Estima a Receita e fixa a Despesa do orçamento Programa do Estado para o exercícios de 1981.

Publicada no Diário Oficial nº 487, de 12 de dezembro de 1980, página 1 e 2 .

PEDRO PEDROSSIAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a Assembléia do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu.

sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O orçamento Programa do Estado para o exercício de 1981, discriminado nos quadros de I a XVI que integram esta lei e nos de XVII a XX que a acompanham, estima a Receita e fixa a

Despesa em valores iguais a Cr$ 32.550.811.709,00 (trinta e dois bilhdes, quinhentos e cinquenta milhdes, oitocentos e onze mil e setecentos e nove cruzeiros).

Parágrafo único. Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios da Administração Indireta, exceto os dos Orgãos que não recebem transferências do Tesouro.

Art. 2º Arrecadar-se-á a Receita na conformidade da legislação em vigor e das especificações dos quadros integrantes desta lei, observada a seguinte classificação:

1. RECEITA

1.1. Receitas do Tesouro do Estado 21.838.872.000,00

1.1.1. Receitas Correntes 15.708.859.000,00

Receita Tributária 13.889.757.000,00

Receita Patrimonial 17.000.000,00

Receita Industrial 17.000,00

Transferências Correntes 1.719.039.000,00

Receitas Diversas 83.046.000,00

1.1.2. Receitas de Capital 6.130.013.000,00

Operações de Crédito 4.021.653.000,00

Alienação de Bens Móveis e Imóveis 850.000,00

Transferências de Capital 2.107.510.000,00

1.2 Receita dos Orgãos da Administração

Indireta e Fundações Instituídas pelo

Poder Público 10.711.939.709,00

TOTAL GERAL 32.550.811.709,00

Art. 3º A Despesa será realizada de acordo com as especificações dos quadros integrantes desta lei, observando a seguinte elas clasificação:

2 . DESPESAS

2.1. Por Categoria Econômica

2.1.1 Recursos do Tesouro 21.838.372.000,00

Despesas Correntes 13.020.312.000,00

Despesas de Capital 5.318.560.000,00

Reserva de Contingência 3.500.000.000,00

2.1.2 Recursos dos Orgãos da Administra-

ção Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público 10.711.939.709,00

TOTAL GERAL 32.550.811.709,00

2.2. Por Orgãos

2.2.1 Poder Legislativo 551.246.000,00

Assembléia Legislativa 346.646.000,00

Tribunal de Contas 204.600.000,00

2.2.2. Poder Judiciário 380.712.000,00

Tribunal de Justiça 380.712.000,00

2.2.3. Poder Executivo 20.906.914.000,00

Governadoria do Estado 306.486.000,00

Secretaria de Planejamento e Coordenação

Geral 126.473.000,00

Secretaria de Fazenda 842.003.000,00

Secretaria de Administração 167.772.000,00

Secretaria de Desenvolvimento Social 207.363.000,00

Secretaria de Desenvolvimento Econômico

990.239.000,00

Secretaria de Infra-Estrutura Re-

gional e Urbana 4.130.687.000,00

Secretaria de Justiça 250.316.000,00

Secretaria de Segurança Pública 1.210.283.000,00

Secretaria de Educação 3.894.824.000,00

Secretaria de Saúde 527.434.000,00

Procuradoria Geral do Estado 33.536.000,00

Procuradoria Geral da Justiça 136.840.000,00

Encargos Gerais do Estado 4.582.658.000,00

Reserva de Contingência 3.500.000.000,00

TOTAL 21.838.872.000,00

2.2.4. Despesas dos Orgãos da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público 10.711.939.709,00

TOTAL GERAL 32.550.811.709,00

2.3. Por Categoria de Programação

2.3.1. Programação a conta dos Recursos do Tesouro do Estado

21.838.872.000,00

2.3.2. Programação a conta dos Recursos Próprios dos Orgãos da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público

10.711.939.709,00

TOTAL GERAL 32.550.811.709,00

Art. 4º as Receitas e Despesas dos Orgãos da Administração

Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados de acordo com a legislação vigente.

Art. 5º O Poder Executivo e autorizado a tomar todas as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita.

Parágrafo único. Para atender a insuficiência temporária de tesouraria, o Poder Executivo e autorizado a realizar Operações de

Crédito Por antecipação da Receita, até o limite fixado na

Constituição Federal.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 40%

(quarenta Por cento), do total da Despesa fixada nesta lei, utilizando como recursos de cobertura as fontes referidas nos incisos I a IV, do 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4320 , de 17 de março de 1964.

Art. 7º O Poder Executivo no interesse da Administração e na forma do art. 56 e parágrafo único, da lei nº 4320 , de 17 de março de 1964, poderá designar `rgãos centrais para movimentar dotações atribuídas as unidades orçamentarias, ficando dispensadas de

Decreto Executivo as transposições de parcelas e dotações orçamentarias de correntes de transferências de pessoal de um

projeto/atividade para outro, independente da Unidade Orçamentária ou Orgãos da Administração Direta do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. as movimentações de recursos decorrentes da autorização contida neste artigo não serão computados para efeito do limite fixado no artigo 6º

Art. 8º no curso da execução orçamentaria, fica ainda o Poder

Executivo autorizado a abrir, mediante compensação, créditos suplementares as dotações do orçamento, utilizando como fonte os recursos consignados em Reserva de Contingência criada pelo Decreto

Lei nº 2 , de 1º de janeiro de 1979.

Art. 9º no curso da execução orçamentaria, o Poder Executivo poderá realizar operações de Credito, na forma e limites da legislação em vigor.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1981.

Campo Grande, 11 de dezembro de 1980.

MARCELO MIRANDA SOARES

Governador

JOÃO LEITE SCHIMIDT

Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil

WAGNER BERTOLI

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

HUGO JOSÉ BOMFIM

Secretário de Estado de Fazenda

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

×

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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