Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 1.788/1997

Concede anistia aos proprietários de veículos multados por equipamentos de registros de infrações por avanço ao sinal vermelho do semáforo-fotossensores.

LEI Nº 1.788, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1997.

Concede anistia aos proprietários de veículos multados por equipamentos de registros de infrações por avanço ao sinal vermelho do semáforo-fotossensores.

Publicada no Diário Oficial nº 4.662, de 26 de novembro de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam anistiados os proprietários de veículos autuados pelo avanço ao sinal vermelho do semáforo-fotossensores, no período compreendido entre o primeiro dia do mês de abril até o décimo primeiro dia do mês de maio de 1997.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 26 de novembro de 1997.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Decreto nº 9053/1998 de 02/03/1998

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.