Lei Ordinária nº 1.788/1997
Concede anistia aos proprietários de veículos multados por equipamentos de registros de infrações por avanço ao sinal vermelho do semáforo-fotossensores.
LEI Nº 1.788, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1997.
Concede anistia aos proprietários de veículos multados por equipamentos de registros de infrações por avanço ao sinal vermelho do semáforo-fotossensores.
Publicada no Diário Oficial nº 4.662, de 26 de novembro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam anistiados os proprietários de veículos autuados pelo avanço ao sinal vermelho do semáforo-fotossensores, no período compreendido entre o primeiro dia do mês de abril até o décimo primeiro dia do mês de maio de 1997.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 26 de novembro de 1997.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Decreto nº 9053/1998 de 02/03/1998
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.