Lei Ordinária nº 1.794/1997
Dispõe sobre o uso do Bafômetro nas Rodovias do Estado de Mato Grosso do Sul.
LEI Nº 1.794, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1997.
Dispõe sobre o uso do Bafômetro nas Rodovias do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publicada no Diário Oficial nº 4.672, de 10 de dezembro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Será obrigatório o uso do Bafômetro pela Polícia Rodoviária no Estado de Mato Grosso do Sul, para controle de motoristas alcoolizados, como forma de prevenção de acidentes.
Parágrafo único. No caso da negativa da realização do teste do Bafômetro pelo motorista, este será impedido de conduzir o seu veículo.
Art. 2º O Bafômetro deverá ser de uso descartável objetivando a preservação da saúde do usuário.
Art. 3º Fica facultado ao Poder Executivo designar órgão público competente para realizar a fiscalização desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 9 de dezembro de 1997.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.