Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 1.796/1997

Torna obrigatória a existência de um Livro de Reclamações, nos órgãos públicos do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

LEI Nº 1.796, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1997.

Torna obrigatória a existência de um Livro de Reclamações, nos órgãos públicos do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 4.672, de 10 de dezembro de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os órgãos públicos da Administração Direta e Indireta, deverão dispor, em local visível, devidamente identificado e de fácil acesso à população, de um Livro de Reclamações.

Parágrafo único. Caberá a um servidor credenciado para essa finalidade, anotar os dados do reclamante e auxiliá-lo na narração dos fatos, se necessário.

Art. 2º Os órgãos públicos referidos no artigo 1º, deverão promover o devido encaminhamento das reclamações, bem como, cientificar os cidadãos, das providências tomadas.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 9 de dezembro de 1997.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3920/2010 de 30/06/2010

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.