Lei Ordinária nº 1.796/1997
Torna obrigatória a existência de um Livro de Reclamações, nos órgãos públicos do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.
LEI Nº 1.796, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1997.
Torna obrigatória a existência de um Livro de Reclamações, nos órgãos públicos do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 4.672, de 10 de dezembro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os órgãos públicos da Administração Direta e Indireta, deverão dispor, em local visível, devidamente identificado e de fácil acesso à população, de um Livro de Reclamações.
Parágrafo único. Caberá a um servidor credenciado para essa finalidade, anotar os dados do reclamante e auxiliá-lo na narração dos fatos, se necessário.
Art. 2º Os órgãos públicos referidos no artigo 1º, deverão promover o devido encaminhamento das reclamações, bem como, cientificar os cidadãos, das providências tomadas.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 9 de dezembro de 1997.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3920/2010 de 30/06/2010
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.