Lei Ordinária nº 1.797/1997
Dispõe sobre a criação do Quadro Permanente de Pessoal da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - UEMS, e dá outras providências.
LEI Nº 1.797, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.
Dispõe sobre a criação do Quadro Permanente de Pessoal da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - UEMS, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 4.673, de 11 de dezembro de 1997. Revogada pela Lei nº 2.230, de 2 de maio de 1981, art. 84.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 1º O Quadro Permanente de Pessoal da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - UEMS, será integrado pelos cargos e carreiras cujas atribuições são inerentes às atividades meio e fim da Entidade.
Art. 2º As atividades da UEMS são desempenhadas por:
I - ocupantes de cargos de provimento em comissão;
II - ocupantes de cargos de provimento efetivo;
III - pessoal temporário.
§ 1º Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas de que trata a Lei nº 1.461 , de 20 de dezembro de 1993 e os de provimento efetivo integrantes do Anexo I desta Lei, formarão o Quadro Permanente de Pessoal da UEMS.
§ 2º O pessoal temporário será contratado na forma prevista na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para atender às necessidades temporárias, por prazo de até 2 (dois) anos, prorrogável por igual período.
Art. 3º Ficam criados no Quadro Permanente de Pessoal da UEMS 360 (trezentos e sessenta) cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo I desta Lei, assim distribuídos:
I - 270 (duzentos e setenta) cargos de professor de ensino superior;
II - 40 (quarenta) cargos de técnico de nível superior;
III - 30 (trinta) cargos de apoio administrativo;
IV - 20 (vinte) cargos de apoio técnico.
CAPÍTULO II DO GRUPO MAGISTÉRIO DE ENSINO SUPERIOR
Art. 4º O Grupo Magistério de Ensino Superior da UEMS desdobra-se nos seguintes níveis:
I - Nível I - Professor Auxiliar Graduado;
II - Nível II - Professor Auxiliar Especialista;
III - Nível III - Professor Assistente;
IV - Nível IV - Professor Adjunto;
V - Nível V - Professor Titular.
Parágrafo único. Os níveis de habilitação do professor de ensino superior são os constantes do Anexo III desta Lei e correspondem:
I - Nível I - habilitação específica em curso superior, em nível de graduação plena;
II - Nível II - habilitação específica de pós-graduação, obtida em curso de especialização na mesma área, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
III - Nível III - habilitação específica de pós-graduação obtida em curso de mestrado;
IV - Nível IV - habilitação específica de pós-graduação obtida em nível de doutorado;
V - Nível V - habilitação específica para os portadores de título de Doutor ou de Livre Docente.
Seção I Do Regime de Trabalho
Art. 5º O professor de ensino superior estará submetido a um dos seguintes regimes de trabalho:
I - de tempo parcial, com obrigação de prestar 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
II - de dedicação exclusiva, com obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
III - de tempo integral, com obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e impedimento de exercer outra atividade, pública ou privada.
§ 1º A jornada correspondente a cada regime de trabalho destina-se ao desempenho de atividades inerentes ao ensino, pesquisa e extensão e à administração universitária.
§ 2º Ao professor de ensino superior submetido ao regime de trabalho de tempo integral será vedado o exercício de qualquer atividade remunerada ou não, ainda que de magistério, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - participação em órgão de deliberação coletiva, desde que relacionada com suas atividades acadêmicas;
II - participação eventual em atividades de natureza cultural ou científica, destinadas à difusão ou aplicação de idéias e conhecimentos, sem prejuízo de seus encargos na UEMS;
III - percepção de retribuição de direitos autorais ou qualquer outra remuneração pela colaboração em publicações periódicas, sem vínculo empregatício;
IV - colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade e devidamente autorizada pela UEMS de acordo com normas aprovadas pelo Conselho Universitário;
V - participação em comissões julgadoras ou verificadoras relacionadas com o ensino ou a pesquisa e extensão.
Art. 6º Compete ao Conselho Universitário, respeitada a legislação pertinente, estabelecer critérios para a concessão e fixação do regime de trabalho do professor de ensino superior, o limite mínimo e o máximo de carga horária de aulas, observadas a natureza e diversidade dos encargos do professor e o processo de acompanhamento e avaliação das atividades dos docentes.
Seção II Do Vencimento
Art. 7º O vencimento base do professor de ensino superior corresponde à retribuição pecuniária pelo exercício do cargo, considerada a carga horária, a classe e o nível de habilitação.
Art. 8º O piso salarial do professor de ensino superior é o fixado para a classe A, no nível de habilitação mínima, correspondente à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
§ 1º O valor correspondente ao vencimento de cada classe e de cada nível de habilitação da categoria funcional de professor é representado pelo piso salarial a que se refere este artigo, aplicados os coeficientes seguintes, consoante o Anexo II desta Lei:
I - em ralação às classes:
a) classe A - coeficiente 1,00;
b) classe B - coeficiente 1,20;
c) classe C - coeficiente 1,30;
d) classe D - coeficiente 1,40;
e) classe E - coeficiente 1,50;
f) classe F - coeficiente 1,60;
II - em relação aos níveis de habilitação:
a) nível I - coeficiente 1,00;
b) nível II - coeficiente 1,30;
c) nível III - coeficiente 1,60;
d) nível IV - coeficiente 2,00;
e) nível V - coeficiente 2,30.
§ 2º Para efeito de determinação do vencimento do professor, serão aplicados sobre o piso salarial os seguintes pesos, segundo a respectiva carga horária:
I - para 20 (vinte) horas semanais, peso 0,5;
II - para 40 (quarenta) horas semanais, peso 1,0.
§ 3º Os pesos indicados nos
§ 2º serão aplicados, em cada nível de habilitação, após a incidência dos coeficientes de que tratam os incisos do
§ 1º
Art. 9º Aplica-se, subsidiariamente, aos servidores docentes da UEMS, a Lei nº 1.102 , de 10 de outubro de 1990 e legislação complementar.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. O pessoal docente da UEMS será regido por Estatuto próprio, a ser aprovado por Lei.
Art. 11. Até que seja aprovado o Estatuto do pessoal docente da UEMS, aplica-se, no que couber, a Lei Complementar nº 35 , de 12 de janeiro de 1988.
Art. 12. VETADO
Parágrafo único. A escolaridade exigida para o provimento dos cargos dos Grupos: Técnico de Nível Superior, Apoio Administrativo e Apoio Técnico, constantes do Anexo I desta Lei, é a existente no Anexo I, Tabela A, B e C, da Lei nº 1.086 , de 27 de agosto de 1990.
Art. 13. O pessoal técnico-administrativo da UEMS será regido pela Lei nº 1.102 , de 10 de outubro de 1990.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 10 de dezembro de 1997.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
ANEXO I - LEI Nº 1.797, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL - UEMS
GRUPO: TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR
CATEGORIA FUNCIONAL CÓDIGO NÚMERO DE CARGOS
DENOMINAÇÃO CRIADOS
Analista de Sistemas TS-102 03
Assistente Jurídico TS-105 02
Bibliotecário TS-108 04
Contador TS-111 02
Enfermeiro TS-113 02
Engenheiro Civil TS-114 02
Médico Veterinário TS-130 02
Psicólogo TS-139 02
Técnico em Assuntos Culturais TS-142 02
Técnico em Assuntos Educacionais TS-143 10
Técnico de Planejamento TS-146 07
Zootecnista TS-150 02
Total de Cargos de Nível Superior 40
GRUPO: APOIO ADMINISTRATIVO
CATEGORIA FUNCIONAL CÓDIGO NÚMERO DE CARGOS
DENOMINAÇÃO CRIADOS
Assistente de Administração AD-202 30
Total de Cargos de Apoio Administrativo 30
ANEXO I DA LEI Nº 1.797, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL - UEMS
GRUPO: APOIO TÉCNICO
CATEGORIA FUNCIONAL CÓDIGO NÚMERO DE CARGOS
DENOMINAÇÃO CRIADOS
Agente de Atividades Agropecuárias AT-302 01
Programador AT-328 02
Técnico de Contabilidade AT-331 01
Técnico de Laboratório AT-332 16
Total de Cargos de Apoio Administrativo 20
ANEXO I DA LEI Nº 1.797, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL - UEMS
GRUPO: MAGISTÉRIO
CATEGORIA FUNCIONAL CÓDIGO CLASSE CÓDIGO ESCOLARIDADE
MAG-510 A B C D E F MAG-510 A MAG-510 B MAG-510 C MAG-510 D MAG-510 E MAG-510 F Habilitação específica para os portadores de título de doutor ou com título de livre docência.
MAG-511 A B C D E F MAG-511 A MAG-511 B MAG-511 C MAG-511 D MAG-511 E MAG-511 F Habilitação específica de pós-graduação obtida em nível de doutorado.
PROFESSOR DE ENSINO SUPERIOR MAG-512 A B C D E F MAG-512 A MAG-512 B MAG-512 C MAG-512 D MAG-512 E MAG-512 F Habilitação específica de pós-graduação obtida em curso de mestrado.
MAG-513 A B C D E F MAG-513 A MAG-513 B MAG-513 C MAG-513 D MAG-513 E MAG-513 F Habilitação específica de pós-graduação obtida em curso de especialização na mesma área, com duração mínima de 360 horas.
MAG-514 A B C D E F MAG-514 A MAG-514 B MAG-514 C MAG-514 D MAG-514 E MAG-514 F Habilitação específica em curso superior em nível de graduação plena.
ANEXO II DA LEI Nº 1.797, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.
QUADRO BÁSICO DE VENCIMENTO
GRUPO: MAGISTÉRIO DE ENSINO SUPERIOR - 40 HORAS
NÍVEIS I II III IV V
CLASSE COEF. 1,00 1,30 1,60 2,002,30
A 1,00 272,89 354,84 436,74 545,92627,80
B 1,20 327,47 425,81 524,09 655,11753,36
C 1,30 354,76 461,30 567,77 709,70816,14
D 1,40 382,05 496,78 611,44 764,29878,92
E 1,50 409,34 532,26 655,11 818,88941,70
F 1,60 436,63 567,75 698,79 873,481.004,48
ANEXO I DA LEI Nº 1.797, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO DUL - UEMS
GRUPO: MAGISTÉRIO
CATEGORIA FUNCIONAL CÓDIGO NÚMERO DE CARGOS
DENOMINAÇÃO CRIADOS
Professor de Ensino Superior MAG. 510 a 514 270
ANEXO III DA LEI Nº 1.797, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.
GRUPO: MAGISTÉRIO DE ENSINO SUPERIOR - MAG 500
CATEGORIA FUNCIONAL NÍVEL CÓDIGO ESCOLARIDADE
I MAG-514 Habilitação específica em curso superior em nível de graduação plena.
II MAG-513 Habilitação específica de pós-graduação obtida em curso de especialização na mesma área, com duração mínima de 360 horas.
PROFESSOR DE ENSINO SUPERIOR III MAG-512 Habilitação específica de pós-graduação obtida em curso de mestrado.
IV MAG-511 Habilitação específica de pós-graduação obtida em curso de doutorado
V MAG-510 Habilitação específica para os portadores de título de doutor ou com título de livre docência.
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO II
DO GRUPO MAGISTÉRIO DE ENSINO SUPERIOR
Art. 4
Seção I
Do Regime de Trabalho
Art. 5
Art. 6
Seção II
Do Vencimento
Art. 7
Art. 8
Art. 9
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
ANEXO I
ANEXO I
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO I
ANEXO III
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2230/2001 de 02/05/2001
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1461/1993 de 20/12/1993
Lei Ordinária nº 1086/1990 de 27/08/1990