Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 1.797/1997

Dispõe sobre a criação do Quadro Permanente de Pessoal da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - UEMS, e dá outras providências.

LEI Nº 1.797, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.

Dispõe sobre a criação do Quadro Permanente de Pessoal da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - UEMS, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 4.673, de 11 de dezembro de 1997. Revogada pela Lei nº 2.230, de 2 de maio de 1981, art. 84.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 1º O Quadro Permanente de Pessoal da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - UEMS, será integrado pelos cargos e carreiras cujas atribuições são inerentes às atividades meio e fim da Entidade.

Art. 2º As atividades da UEMS são desempenhadas por:

I - ocupantes de cargos de provimento em comissão;

II - ocupantes de cargos de provimento efetivo;

III - pessoal temporário.

§ 1º Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas de que trata a Lei nº 1.461 , de 20 de dezembro de 1993 e os de provimento efetivo integrantes do Anexo I desta Lei, formarão o Quadro Permanente de Pessoal da UEMS.

§ 2º O pessoal temporário será contratado na forma prevista na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para atender às necessidades temporárias, por prazo de até 2 (dois) anos, prorrogável por igual período.

Art. 3º Ficam criados no Quadro Permanente de Pessoal da UEMS 360 (trezentos e sessenta) cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo I desta Lei, assim distribuídos:

I - 270 (duzentos e setenta) cargos de professor de ensino superior;

II - 40 (quarenta) cargos de técnico de nível superior;

III - 30 (trinta) cargos de apoio administrativo;

IV - 20 (vinte) cargos de apoio técnico.

CAPÍTULO II DO GRUPO MAGISTÉRIO DE ENSINO SUPERIOR

Art. 4º O Grupo Magistério de Ensino Superior da UEMS desdobra-se nos seguintes níveis:

I - Nível I - Professor Auxiliar Graduado;

II - Nível II - Professor Auxiliar Especialista;

III - Nível III - Professor Assistente;

IV - Nível IV - Professor Adjunto;

V - Nível V - Professor Titular.

Parágrafo único. Os níveis de habilitação do professor de ensino superior são os constantes do Anexo III desta Lei e correspondem:

I - Nível I - habilitação específica em curso superior, em nível de graduação plena;

II - Nível II - habilitação específica de pós-graduação, obtida em curso de especialização na mesma área, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;

III - Nível III - habilitação específica de pós-graduação obtida em curso de mestrado;

IV - Nível IV - habilitação específica de pós-graduação obtida em nível de doutorado;

V - Nível V - habilitação específica para os portadores de título de Doutor ou de Livre Docente.

Seção I Do Regime de Trabalho

Art. 5º O professor de ensino superior estará submetido a um dos seguintes regimes de trabalho:

I - de tempo parcial, com obrigação de prestar 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

II - de dedicação exclusiva, com obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

III - de tempo integral, com obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e impedimento de exercer outra atividade, pública ou privada.

§ 1º A jornada correspondente a cada regime de trabalho destina-se ao desempenho de atividades inerentes ao ensino, pesquisa e extensão e à administração universitária.

§ 2º Ao professor de ensino superior submetido ao regime de trabalho de tempo integral será vedado o exercício de qualquer atividade remunerada ou não, ainda que de magistério, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I - participação em órgão de deliberação coletiva, desde que relacionada com suas atividades acadêmicas;

II - participação eventual em atividades de natureza cultural ou científica, destinadas à difusão ou aplicação de idéias e conhecimentos, sem prejuízo de seus encargos na UEMS;

III - percepção de retribuição de direitos autorais ou qualquer outra remuneração pela colaboração em publicações periódicas, sem vínculo empregatício;

IV - colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade e devidamente autorizada pela UEMS de acordo com normas aprovadas pelo Conselho Universitário;

V - participação em comissões julgadoras ou verificadoras relacionadas com o ensino ou a pesquisa e extensão.

Art. 6º Compete ao Conselho Universitário, respeitada a legislação pertinente, estabelecer critérios para a concessão e fixação do regime de trabalho do professor de ensino superior, o limite mínimo e o máximo de carga horária de aulas, observadas a natureza e diversidade dos encargos do professor e o processo de acompanhamento e avaliação das atividades dos docentes.

Seção II Do Vencimento

Art. 7º O vencimento base do professor de ensino superior corresponde à retribuição pecuniária pelo exercício do cargo, considerada a carga horária, a classe e o nível de habilitação.

Art. 8º O piso salarial do professor de ensino superior é o fixado para a classe A, no nível de habilitação mínima, correspondente à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

§ 1º O valor correspondente ao vencimento de cada classe e de cada nível de habilitação da categoria funcional de professor é representado pelo piso salarial a que se refere este artigo, aplicados os coeficientes seguintes, consoante o Anexo II desta Lei:

I - em ralação às classes:

a) classe A - coeficiente 1,00;

b) classe B - coeficiente 1,20;

c) classe C - coeficiente 1,30;

d) classe D - coeficiente 1,40;

e) classe E - coeficiente 1,50;

f) classe F - coeficiente 1,60;

II - em relação aos níveis de habilitação:

a) nível I - coeficiente 1,00;

b) nível II - coeficiente 1,30;

c) nível III - coeficiente 1,60;

d) nível IV - coeficiente 2,00;

e) nível V - coeficiente 2,30.

§ 2º Para efeito de determinação do vencimento do professor, serão aplicados sobre o piso salarial os seguintes pesos, segundo a respectiva carga horária:

I - para 20 (vinte) horas semanais, peso 0,5;

II - para 40 (quarenta) horas semanais, peso 1,0.

§ 3º Os pesos indicados nos

§ 2º serão aplicados, em cada nível de habilitação, após a incidência dos coeficientes de que tratam os incisos do

§ 1º

Art. 9º Aplica-se, subsidiariamente, aos servidores docentes da UEMS, a Lei nº 1.102 , de 10 de outubro de 1990 e legislação complementar.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. O pessoal docente da UEMS será regido por Estatuto próprio, a ser aprovado por Lei.

Art. 11. Até que seja aprovado o Estatuto do pessoal docente da UEMS, aplica-se, no que couber, a Lei Complementar nº 35 , de 12 de janeiro de 1988.

Art. 12. VETADO

Parágrafo único. A escolaridade exigida para o provimento dos cargos dos Grupos: Técnico de Nível Superior, Apoio Administrativo e Apoio Técnico, constantes do Anexo I desta Lei, é a existente no Anexo I, Tabela A, B e C, da Lei nº 1.086 , de 27 de agosto de 1990.

Art. 13. O pessoal técnico-administrativo da UEMS será regido pela Lei nº 1.102 , de 10 de outubro de 1990.

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 10 de dezembro de 1997.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador

ANEXO I - LEI Nº 1.797, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL - UEMS

GRUPO: TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR

CATEGORIA FUNCIONAL CÓDIGO NÚMERO DE CARGOS

DENOMINAÇÃO CRIADOS

Analista de Sistemas TS-102 03

Assistente Jurídico TS-105 02

Bibliotecário TS-108 04

Contador TS-111 02

Enfermeiro TS-113 02

Engenheiro Civil TS-114 02

Médico Veterinário TS-130 02

Psicólogo TS-139 02

Técnico em Assuntos Culturais TS-142 02

Técnico em Assuntos Educacionais TS-143 10

Técnico de Planejamento TS-146 07

Zootecnista TS-150 02

Total de Cargos de Nível Superior 40

GRUPO: APOIO ADMINISTRATIVO

CATEGORIA FUNCIONAL CÓDIGO NÚMERO DE CARGOS

DENOMINAÇÃO CRIADOS

Assistente de Administração AD-202 30

Total de Cargos de Apoio Administrativo 30

ANEXO I DA LEI Nº 1.797, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL - UEMS

GRUPO: APOIO TÉCNICO

CATEGORIA FUNCIONAL CÓDIGO NÚMERO DE CARGOS

DENOMINAÇÃO CRIADOS

Agente de Atividades Agropecuárias AT-302 01

Programador AT-328 02

Técnico de Contabilidade AT-331 01

Técnico de Laboratório AT-332 16

Total de Cargos de Apoio Administrativo 20

ANEXO I DA LEI Nº 1.797, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL - UEMS

GRUPO: MAGISTÉRIO

CATEGORIA FUNCIONAL CÓDIGO CLASSE CÓDIGO ESCOLARIDADE

MAG-510 A B C D E F MAG-510 A MAG-510 B MAG-510 C MAG-510 D MAG-510 E MAG-510 F Habilitação específica para os portadores de título de doutor ou com título de livre docência.

MAG-511 A B C D E F MAG-511 A MAG-511 B MAG-511 C MAG-511 D MAG-511 E MAG-511 F Habilitação específica de pós-graduação obtida em nível de doutorado.

PROFESSOR DE ENSINO SUPERIOR MAG-512 A B C D E F MAG-512 A MAG-512 B MAG-512 C MAG-512 D MAG-512 E MAG-512 F Habilitação específica de pós-graduação obtida em curso de mestrado.

MAG-513 A B C D E F MAG-513 A MAG-513 B MAG-513 C MAG-513 D MAG-513 E MAG-513 F Habilitação específica de pós-graduação obtida em curso de especialização na mesma área, com duração mínima de 360 horas.

MAG-514 A B C D E F MAG-514 A MAG-514 B MAG-514 C MAG-514 D MAG-514 E MAG-514 F Habilitação específica em curso superior em nível de graduação plena.

ANEXO II DA LEI Nº 1.797, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.

QUADRO BÁSICO DE VENCIMENTO

GRUPO: MAGISTÉRIO DE ENSINO SUPERIOR - 40 HORAS

NÍVEIS I II III IV V

CLASSE COEF. 1,00 1,30 1,60 2,002,30

A 1,00 272,89 354,84 436,74 545,92627,80

B 1,20 327,47 425,81 524,09 655,11753,36

C 1,30 354,76 461,30 567,77 709,70816,14

D 1,40 382,05 496,78 611,44 764,29878,92

E 1,50 409,34 532,26 655,11 818,88941,70

F 1,60 436,63 567,75 698,79 873,481.004,48

ANEXO I DA LEI Nº 1.797, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO DUL - UEMS

GRUPO: MAGISTÉRIO

CATEGORIA FUNCIONAL CÓDIGO NÚMERO DE CARGOS

DENOMINAÇÃO CRIADOS

Professor de Ensino Superior MAG. 510 a 514 270

ANEXO III DA LEI Nº 1.797, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.

GRUPO: MAGISTÉRIO DE ENSINO SUPERIOR - MAG 500

CATEGORIA FUNCIONAL NÍVEL CÓDIGO ESCOLARIDADE

I MAG-514 Habilitação específica em curso superior em nível de graduação plena.

II MAG-513 Habilitação específica de pós-graduação obtida em curso de especialização na mesma área, com duração mínima de 360 horas.

PROFESSOR DE ENSINO SUPERIOR III MAG-512 Habilitação específica de pós-graduação obtida em curso de mestrado.

IV MAG-511 Habilitação específica de pós-graduação obtida em curso de doutorado

V MAG-510 Habilitação específica para os portadores de título de doutor ou com título de livre docência.

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

DO GRUPO MAGISTÉRIO DE ENSINO SUPERIOR

Art. 4

Seção I

Do Regime de Trabalho

Art. 5

Art. 6

Seção II

Do Vencimento

Art. 7

Art. 8

Art. 9

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

ANEXO I

ANEXO I

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO I

ANEXO III

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2230/2001 de 02/05/2001

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1461/1993 de 20/12/1993

Lei Ordinária nº 1086/1990 de 27/08/1990