Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 1.799/1997

Institui o dia do combate à violência e à exploração sexual contra a criança e o adolescente.

LEI Nº 1.799, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1997.

Institui o dia do combate à violência e à exploração sexual contra a criança e o adolescente.

Publicada no Diário Oficial nº 4.678, de 18 de dezembro de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o "dia do combate à violência e à exploração sexual contra a criança e o adolescente", que ocorrerá, anualmente, no dia 6 de outubro.

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescente, aquela entre 12 e 18 anos de idade.

Art. 3º A data ora instituída destinar-se-á, prioritariamente, para avaliações de trabalhos realizados, realizações de eventos e palestras educativas, bem como, manifestações de apoio ao ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

Art. 4º O dia do combate à violência contra a criança e o adolescente realizar-se-á sob a coordenação do "Conselho Estadual da Criança e do Adolescente".

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 17 de dezembro de 1997.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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