Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 1.812/1997

Dá nova redação ao caput do artigo 34 da Lei nº 331, de 10 de março de 1982 e dispensa a Procuradoria-Geral do Estado da interposição de recursos nos casos que menciona.

LEI Nº 1.812, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.

Dá nova redação ao caput do artigo 34 da Lei nº 331 , de 10 de março de 1982 e dispensa a Procuradoria-Geral do Estado da interposição de recursos nos casos que menciona.

Publicada no Diário Oficial nº 4.681, de 23 de dezembro de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do artigo 34 da Lei nº 331 , de 10 de março de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34. Sempre que a decisão de primeira instância exonerar o autuado do pagamento de tributo ou multa de valor originário, não corrigido, superior a 2.000 (duas mil) UFERMS, o julgador, obrigatoriamente, recorrerá, de ofício, para o Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de vinte dias."

Art. 2º Fica a Procuradoria-Geral do Estado dispensada de interpor os recursos judiciais cabíveis aos Tribunais Superiores, quando a importância em litígio for igual ou inferior a 2.000 (duas mil) UFERMS.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 22 de dezembro de 1997.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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