Lei Ordinária nº 1.818/1997
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1998.
LEI Nº 1.818, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997.
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1998.
Publicada no Suplemento I do Diário Oficial nº 4.683, de 30 de dezembro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I - DO ORÇAMENTO ANUAL
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1998, compreendendo:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
III - o orçamento de investimentos da sociedade de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
II - DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2º O conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, estima a receita e fixa a despesa em igual valor de R$ 1.629.553.900,00 (um bilhão, seiscentos e vinte e nove milhões, quinhentos e cinqüenta e três mil e novecentos reais).
Art. 3º A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminadas nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL
(R$ 1,00)
RECEITAS CORRENTES 1.046.799.400 226.493.000 1.273.292.400
Receita Tributária 684.304.00 0 684.304.000
Receita de Contribuições 0 40.257.500 40.257.500
Receita Patrimonial 8.500.00 15.177.600 23.677.600
Receita Agropecuária 0 36.900 36.900
Receita Industrial 0 34.000 34.000
Receita de Serviços 0 73.713.300 73.713.300
Transferências Correntes 335.999.400 76.566.400 412.565.800
Outras Receitas Correntes 17.996.000 20.707.300 38.703.300
RECEITAS DE CAPITAL 153.828.600 202.432.900 356.261.500
Operações de Crédito 38.083.000 9.646.000 47.729.000
Alienação de Bens 0 464.700 464.700
Amortização de Empréstimos 0 990.000 990.000
Transferências de Capital 115.745.600 191.312.200 307.057.800
Outras Receitas de Capital 0 20.000 20.000
RECEITA TOTAL 1.200.628.000 428.925.900 1.629.553.900
Art. 4º A despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, fixado o orçamento fiscal em R$ 1.393.528.800,00 (um bilhão, trezentos e noventa e três milhões, quinhentos e vinte e oito mil e oitocentos reais) e o orçamento da seguridade social em R$ 236.025.100,00 (duzentos e trinta e seis milhões, vinte e cinco mil e cem reais.
Art. 5º A despesa do conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observada a programação constante nos quadros anexos a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:
DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA
FISCAL SEGURIDADE TOTAL
(R$ 1,00)
Despesas Correntes 966.413.800 202.536.100 1.168.949.900
Despesas de Capital 427.115.000 33.489.000 460.604.000
TOTAL 1.393.528.800 236.025.100 1.629.553.900
DESPESA POR ÓRGÃO
TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL (R$ 1,00)
PODER LEGISLATIVO
Assembléia Legislativa 42.396.000 0 42.396.000
Tribunal de Contas 21.198.000 127.000 21.325.000
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça 57.927.000 675.000 58.602.000
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria-Geral de Justiça 21.198.000 0 21.198.000
PODER EXECUTIVO
Auditoria-Geral do Estado 385.200 0 385.200
Procuradoria-Geral do Estado 35.034.200 2.445.000 37.479.200
Procuradoria-Geral da Defensoria Pública 3.327.300 0 3.327.300
Secretaria de Estado de Administração 12.047.100 53.252.400 65.299.500
Secretaria de Estado de Educação 198.531.000 9.939.400 208.470.400
Secretaria de Estado de Saúde 13.541.600 87.496.100 101.037.700
Secretaria de Estado de Segurança Pública 53.645.900 41.220.000 94.865.900
Encargos Gerais do Estado 434.424.600 434.424.600
Secretaria de Estado de Governo 13.083.100 8.656.000 21.739.100
Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento 51.418.000 985.200 52.403.200
Secretaria de Estado de Cidadania, Justiça e Trabalho 14.850.700 1.663.800 16.514.500
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável 42.200.400 36.848.200 79.048.600
Secretaria de Estado de Obras Públicas, Habitação de Desenvolvimento Urbano 179.975.600 181.199.200 361.174.800
Secretaria de Estado de Cultura e Esportes 5.444.300 4.418.600 9.862.900
TOTAL 1.200.628.000 428.925.900 1.629.553.900
III - DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
Art. 6º O orçamento de investimentos das sociedades de economia mista, observada a programação anexa a esta Lei, é fixado em R$ 56.460.000,00 (cinqüenta e seis milhões, quatrocentos e sessenta mil reais).
Art. 7º As fontes de receita para financiamento do orçamento de investimentos das sociedades de economia mista são estimadas com os seguintes desdobramentos:
FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS R$ 1,00
Recursos Próprios 12.557.000
Diretamente Arrecadados 9.065.000
Convênios Diversos 3.492.000
Recursos para Aumento do Patrimônio 43.903.000
Do Tesouro 2.000
Operações de Crédito 43.901.000
TOTAL 56.460.000
IV - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º Em cumprimento às disposições contidas no artigo 25 da Lei nº 1.768 , de 23 de julho de 1997, o Poder Executivo publicará a Lei Orçamentária Anual com seus anexos.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite fixado na Constituição Estadual .
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 1998, a abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa constante dos orçamentos que integram esta Lei, utilizando como recursos compensatórios as fontes referidas nos incisos I a IV, do
§ 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. Fica autorizada e não será computada para efeito do limite fixado no caput deste artigo a abertura de créditos suplementares:
I - para atender despesas com pessoal e encargos sociais, bem como despesas com precatórios judiciais;
II - destinados à cobertura de despesas com as transferências constitucionais aos municípios;
III - à conta de recursos provenientes de operações de crédito autorizadas por leis específicas;
IV - destinados ao atendimento do artigo 23 da Lei Estadual nº 1.768 , de 23 de julho de 1997.
Art. 11. Fica autorizado o Poder Executivo, no interesse da administração, a proceder à centralização parcial ou total de dotações da administração direta, consoante o disposto no caput e parágrafo único do artigo 66, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1994.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 29 de dezembro de 1997.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.