Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 1.818/1997

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1998.

LEI Nº 1.818, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997.

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1998.

Publicada no Suplemento I do Diário Oficial nº 4.683, de 30 de dezembro de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

I - DO ORÇAMENTO ANUAL

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1998, compreendendo:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

III - o orçamento de investimentos da sociedade de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

II - DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2º O conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, estima a receita e fixa a despesa em igual valor de R$ 1.629.553.900,00 (um bilhão, seiscentos e vinte e nove milhões, quinhentos e cinqüenta e três mil e novecentos reais).

Art. 3º A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminadas nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:

TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL

(R$ 1,00)

RECEITAS CORRENTES 1.046.799.400 226.493.000 1.273.292.400

Receita Tributária 684.304.00 0 684.304.000

Receita de Contribuições 0 40.257.500 40.257.500

Receita Patrimonial 8.500.00 15.177.600 23.677.600

Receita Agropecuária 0 36.900 36.900

Receita Industrial 0 34.000 34.000

Receita de Serviços 0 73.713.300 73.713.300

Transferências Correntes 335.999.400 76.566.400 412.565.800

Outras Receitas Correntes 17.996.000 20.707.300 38.703.300

RECEITAS DE CAPITAL 153.828.600 202.432.900 356.261.500

Operações de Crédito 38.083.000 9.646.000 47.729.000

Alienação de Bens 0 464.700 464.700

Amortização de Empréstimos 0 990.000 990.000

Transferências de Capital 115.745.600 191.312.200 307.057.800

Outras Receitas de Capital 0 20.000 20.000

RECEITA TOTAL 1.200.628.000 428.925.900 1.629.553.900

Art. 4º A despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, fixado o orçamento fiscal em R$ 1.393.528.800,00 (um bilhão, trezentos e noventa e três milhões, quinhentos e vinte e oito mil e oitocentos reais) e o orçamento da seguridade social em R$ 236.025.100,00 (duzentos e trinta e seis milhões, vinte e cinco mil e cem reais.

Art. 5º A despesa do conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observada a programação constante nos quadros anexos a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA

FISCAL SEGURIDADE TOTAL

(R$ 1,00)

Despesas Correntes 966.413.800 202.536.100 1.168.949.900

Despesas de Capital 427.115.000 33.489.000 460.604.000

TOTAL 1.393.528.800 236.025.100 1.629.553.900

DESPESA POR ÓRGÃO

TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL (R$ 1,00)

PODER LEGISLATIVO

Assembléia Legislativa 42.396.000 0 42.396.000

Tribunal de Contas 21.198.000 127.000 21.325.000

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça 57.927.000 675.000 58.602.000

MINISTÉRIO PÚBLICO

Procuradoria-Geral de Justiça 21.198.000 0 21.198.000

PODER EXECUTIVO

Auditoria-Geral do Estado 385.200 0 385.200

Procuradoria-Geral do Estado 35.034.200 2.445.000 37.479.200

Procuradoria-Geral da Defensoria Pública 3.327.300 0 3.327.300

Secretaria de Estado de Administração 12.047.100 53.252.400 65.299.500

Secretaria de Estado de Educação 198.531.000 9.939.400 208.470.400

Secretaria de Estado de Saúde 13.541.600 87.496.100 101.037.700

Secretaria de Estado de Segurança Pública 53.645.900 41.220.000 94.865.900

Encargos Gerais do Estado 434.424.600 434.424.600

Secretaria de Estado de Governo 13.083.100 8.656.000 21.739.100

Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento 51.418.000 985.200 52.403.200

Secretaria de Estado de Cidadania, Justiça e Trabalho 14.850.700 1.663.800 16.514.500

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável 42.200.400 36.848.200 79.048.600

Secretaria de Estado de Obras Públicas, Habitação de Desenvolvimento Urbano 179.975.600 181.199.200 361.174.800

Secretaria de Estado de Cultura e Esportes 5.444.300 4.418.600 9.862.900

TOTAL 1.200.628.000 428.925.900 1.629.553.900

III - DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

Art. 6º O orçamento de investimentos das sociedades de economia mista, observada a programação anexa a esta Lei, é fixado em R$ 56.460.000,00 (cinqüenta e seis milhões, quatrocentos e sessenta mil reais).

Art. 7º As fontes de receita para financiamento do orçamento de investimentos das sociedades de economia mista são estimadas com os seguintes desdobramentos:

FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS R$ 1,00

Recursos Próprios 12.557.000

Diretamente Arrecadados 9.065.000

Convênios Diversos 3.492.000

Recursos para Aumento do Patrimônio 43.903.000

Do Tesouro 2.000

Operações de Crédito 43.901.000

TOTAL 56.460.000

IV - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º Em cumprimento às disposições contidas no artigo 25 da Lei nº 1.768 , de 23 de julho de 1997, o Poder Executivo publicará a Lei Orçamentária Anual com seus anexos.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite fixado na Constituição Estadual .

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 1998, a abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa constante dos orçamentos que integram esta Lei, utilizando como recursos compensatórios as fontes referidas nos incisos I a IV, do

§ 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. Fica autorizada e não será computada para efeito do limite fixado no caput deste artigo a abertura de créditos suplementares:

I - para atender despesas com pessoal e encargos sociais, bem como despesas com precatórios judiciais;

II - destinados à cobertura de despesas com as transferências constitucionais aos municípios;

III - à conta de recursos provenientes de operações de crédito autorizadas por leis específicas;

IV - destinados ao atendimento do artigo 23 da Lei Estadual nº 1.768 , de 23 de julho de 1997.

Art. 11. Fica autorizado o Poder Executivo, no interesse da administração, a proceder à centralização parcial ou total de dotações da administração direta, consoante o disposto no caput e parágrafo único do artigo 66, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1994.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 29 de dezembro de 1997.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.