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Lei Ordinária nº 182/1980

Dispõe sobre as taxas relativas ao transporte coletivo intermunicipal de passageiros e de Polícia Rodoviária Estadual.

LEI Nº 182, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1980.

Dispõe sobre as taxas relativas ao transporte coletivo intermunicipal de passageiros e de Polícia Rodoviária Estadual.

Publicada no Diário Oficial nº 492, de 19 de dezembro de 1980, páginas 1 a 3.

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PEDRO PEDROSSIAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do art. 58, da Constituição Estadual , promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam instituídas as taxas relativas aos Serviços decorrentes do Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros e de Polícia Rodoviária Estadual.

Art. 2º As taxas constantes desta Lei comporão, com as contidas no Decreto-Lei nº 66 de 27 de abril de 1.979, o Código Tributário do Estado.

CAPÍTULO II DAS TAXAS DO SERVICO DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS

Art. 3º São as seguintes as taxas específicas do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros:

I - a taxa de Fiscalização e Segurança de Tráfego;

II - a taxa de Permissão para exploração de linha;

III - a taxa de Concessão para exploração de linha;

IV - as demais taxas constantes da Tabela I do Anexo I.

Seção I Da Incidência e Dos Contribuintes

Art. 4º As taxas do serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros incidirão sobre os atos e serviços relativos ao mesmo, qualquer que seja a sua modalidade de exploração.

Art. 5º São contribuintes da taxa do serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros as empresas que exploram o serviço por autorização, permissão ou concessão.

Seção II Da Taxa de Fiscalização e Segurança de Tráfego

Art. 6º A Taxa de Fiscalização e Segurança de Tráfego Rodoviário corresponderá a 0,005% (cinco milésimo por cento) da UFERMS vigente e se integrará, por acréscimo, ao coeficiente tarifário.

Art. 7º Para efeito de apuração da Taxa de Fiscalização e Segurança de Tráfego, tomar-se-á, por base, a seguinte fórmula:

Tf = C x V x E x 0,005% da UFERMS, onde:

Tf = Taxa de Fiscalização e Segurança;

C - = Capacidade de lotação do veículo;

V - = Viagens realizadas no mês (ida e volta);

E = Extensão da linha.

§ 1º O valor real da taxa a ser recolhida será obtido pela aplicação do coeficiente de aproveitamento da linha ao resultado obtido pela fórmula definida neste artigo.

§ 2º A Taxa de Fiscalização e Segurança de Tráfego Rodoviário, será recolhida até o 20º (vigésimo) dia do mês seguinte ao vencido.

Seção III Das Taxas de Permissao e de Concessao

Subseção I Das Taxas de Permissão

Art. 8º A Taxa de Permissão tem como fato gerador o ato de sua formalização e corresponderá a 2,5% (dois e meio por cento) do seu valor.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o valor da permissão será fixado em 1.000 (mil) UFERMS.

Subseção II Da Taxa de Concessão

Art. 9º A Taxa de Concessão tem como fato gerador o ato de sua formalização e corresponderá a 3% (três por cento) de seu valor.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o valor da concessão será fixado em 1.250 UFERMS.

Subseção III Da Conversão da Permissão em Concessão

Art. 10. As permissionárias do transporte coletivo intermunicipal de passageiros que tiverem seus atos delegatórios convertidos em Concessão, pagarão a taxa correspondente pela diferença apurada entre a taxa anteriormente recolhida pela permissão e a taxa relativa a concessão.

Subseção IV Da Conversão Das Cauções em Taxas de Permissão ou Concessão

Art. 11. Os valores depositados em caução pelas empresas de legatárias serão convertidos em Taxa de Permissão ou Concessão, observadas as bases de cálculo fixadas para esse fim e se constituirão em receita do Departamento de Estradas de Rodagem - DERSUL.

Seção IV Das Penalidades

Art. 12. A falta de pagamento das taxas do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros, bem como o seu pagamento insuficiente ou intempestivo ensejará a aplicação das sanções previstas no art. 149 do Decreto-Lei nº 66 de 27 de abril de 1.979.

CAPÍTULO III DAS TAXAS DE POLÍCIA RODOVIÁRIA ESTADUAL

Seção I Da Incidência

Art. 13. As taxas de Polícia Rodoviário Estadual incidirão sobre os atos e serviços relativos ao policiamento rodoviário estadual.

Art. 14. Ensejarão a cobrança de taxa os seguintes serviços e atos relacionados com a Polícia Rodoviária do Estado:

I - Remoção de veículos;

II - Estadia de veículos apreendidos;

III - Taxas de Expedientes:

a) Requerimento diversos;

b) Certidões e Atestados;

c) 2ª Via de documentos;

IV - Depósito de Animais.

Seção II Da Base de Cálculo

Art. 15. As taxas de Polícia Rodoviária Estadual, serão calculadas com base no valor da UFERMS vigente e serão cobradas de acordo com as aliquotas constantes da Tabela II do Anexo I desta Lei.

Seção III Das Infrações e Das Multas de Trânsito Rodoviário

Art. 16. Serão consideradas infrações toda e qualquer inobservância as normas e regulamentos relacionados com o trânsito rodoviário, consubstanciados no Código Nacional de Trânsito e, ensejarão a aplicação de multas pecuniárias, na forma da Tabela III do Anexo I.

Parágrafo único. As multas serão aplicadas conforme o grupo em que se enquadrem as infrações, na forma do Código Nacional de Trânsito e serão calculadas com base na UFERMS vigente.

CAPíTULO IV DAS DISPOSIçOES FINAIS

Art. 17. As taxas dos Serviços de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros, bem como as relativas ao Policiamento do Tráfego Rodoviário, constituirão receita própria do

Departamento de Estradas de Rodagem - DERSUL e serão arrecadadas diretamente ou pela rede bancária autorizada.

Art. 18. As tabelas constantes do Anexo I, são parte integrante desta Lei e as aliquotas nelas fixadas tem como base de cálculo a UFERMS vigente, na forma do art. 256 e seus parágrafos do Decreto-Lei nº 66 de 27 de abril de 1.979.

Art. 19. Ficam revogados os dispositivos legais e regulamentares até então existentes acerca da matéria, bem como a Tabela H constante do Anexo do Decreto-Lei nº 66 /79.

Art. 20. Esta Lei, complementará o Código Tributário do Estado e entrará em vigor em 1º de janeiro de 1981.

Campo Grande, 18 de dezembro de 1980.

PEDRO PEDROSSIAN

Governador

OSMAR FERREIRA DUTRA

Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

DAS TAXAS DO SERVICO DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS

Art. 3

Seção I

Da Incidência e Dos Contribuintes

Art. 4

Art. 5

Seção II

Da Taxa de Fiscalização e Segurança de Tráfego

Art. 6

Art. 7

Seção III

Das Taxas de Permissao e de Concessao

Subseção I

Das Taxas de Permissão

Art. 8

Subseção II

Da Taxa de Concessão

Art. 9

Subseção III

Da Conversão da Permissão em Concessão

Art. 10

Subseção IV

Da Conversão Das Cauções em Taxas de Permissão ou Concessão

Art. 11

Seção IV

Das Penalidades

Art. 12

CAPÍTULO III

DAS TAXAS DE POLÍCIA RODOVIÁRIA ESTADUAL

Seção I

Da Incidência

Art. 13

Art. 14

Seção II

Da Base de Cálculo

Art. 15

Seção III

Das Infrações e Das Multas de Trânsito Rodoviário

Art. 16

CAPíTULO IV

DAS DISPOSIçOES FINAIS

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6127/2023 de 20/10/2023

Lei Ordinária nº 5114/2017 de 20/12/2017

Lei Ordinária nº 320/1981 de 23/12/1981

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Decreto-Lei nº 66/1979 de //