Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 1.820/1998

Torna obrigatória a realização de exames de prevenção do câncer de próstata nos hospitais e centros de saúde da rede pública estadual, bem como daqueles subvencionados pelo Estado.

LEI Nº 1.820, DE 12 DE JANEIRO DE 1998.

Torna obrigatória a realização de exames de prevenção do câncer de próstata nos hospitais e centros de saúde da rede pública estadual, bem como daqueles subvencionados pelo Estado.

Publicada no Diário Oficial nº 4.690, de 13 de janeiro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os hospitais e centros de saúde da rede pública estadual ficam obrigados a realizar, gratuitamente, exames de prevenção do câncer de próstata, sempre que, a critério médico, este procedimento for julgado conveniente.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se a hospitais e demais órgãos de saúde particulares e subvencionados pelo Estado.

Art. 2º Compete à Secretaria de Estado de Saúde a fiscalização do cumprimento da exigência de que trata o artigo anterior.

Art. 3º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 12 de janeiro de 1998.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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