Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 1.828/1998

Dispõe sobre depósito de numerário destinado ao pagamento de inativos e pensionistas a que se refere a Lei Complementar Federal nº 31, de 11 de outubro de 1977, e dá outras providências.

LEI Nº 1.828, DE 14 DE JANEIRO DE 1998.

Dispõe sobre depósito de numerário destinado ao pagamento de inativos e pensionistas a que se refere a Lei Complementar Federal nº 31 , de 11 de outubro de 1977, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 4.692, de 15 de janeiro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a depositar, mensalmente, em conta própria e na mesma data em que se iniciar o pagamento da folha do seu pessoal, o numerário de responsabilidade do Estado de Mato Grosso do Sul, necessário à satisfação do pagamento dos inativos e pensionistas a que se refere o artigo 27 da Lei Complementar Federal nº 31 , de 11 de outubro de 1977.

Parágrafo único. O numerário de que trata este artigo refere-se, sempre, ao mês vencido imediatamente anterior ao depósito.

Art. 2º É vedado ao Executivo, sob pena de responsabilidade, proceder à liberação de qualquer recurso orçamentário destinado à satisfação de débitos das entidades da administração direta ou indireta, antes de atendida a determinação referida no artigo anterior.

Art. 3º Feito o depósito a que se refere esta Lei, o Poder Executivo enviará comunicação, via fax, às Assembléias Legislativas e Tribunais de Contas dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 14 de janeiro de 1998.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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