Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 1.829/1998

Dispõe sobre a fusão da Fundação Terceiro Milênio-Natureza Viva com a Fundação Terceiro Milênio-Pantanal, e dá outras providências.

LEI Nº 1.829, DE 16 DE JANEIRO DE 1998.

Dispõe sobre a fusão da Fundação Terceiro Milênio-Natureza Viva com a Fundação Terceiro Milênio-Pantanal, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 4.694, de 19 de janeiro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Fundação Terceiro Milênio-Pantanal, criada pela Lei nº 1.463 e a Fundação Terceiro Milênio-Natureza Viva, criada pela Lei nº 1.465 , ambas de 21 de dezembro de 1993, fundem-se para formar uma única Fundação, sob a denominação de Fundação Estadual de Meio Ambiente-Pantanal, entidade integrante da administração pública indireta, vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMADES, que tem a finalidade de executar a política de meio ambiente em todo o território estadual.

Parágrafo único. A Fundação Estadual de Meio Ambiente-Pantanal se sub-roga nas competências e em todos os direitos e obrigações das fundações objeto da fusão.

Art. 2º Compete à Fundação:

I - promover, coordenar e executar programas, projetos e atividades, inclusive as de fiscalização, por si ou em convênio com órgãos e entidades voltadas à proteção ambiental no meio urbano e rural;

II - proceder à análise das potencialidades dos recursos ambientais, com vistas à compatibilização de sua preservação e conservação com o desenvolvimento econômico-social e a melhoria da qualidade de vida;

III - promover e incentivar estudos e levantamentos técnicos e propor normas, critérios e padrões de controle, monitoramento e manutenção da qualidade ambiental;

IV - desenvolver atividades de educação ambiental para formar consciência coletiva conservacionista e de valorização da natureza e da qualidade de vida;

V - proceder ao licenciamento ambiental de obras, empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente causadoras de impactos ambientais;

VI - proceder à análise laboratorial sobre recursos ambientais, principalmente os hídricos;

VII - propor a criação, extinção, modificação de limites e finalidades das unidades de conservação e dos espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público e promover a instalação e administração destes espaços por si ou mediante convênio;

VIII - promover, diretamente ou em convênio com órgãos ou entidades afins, a fiscalização do cumprimento das normas e padrões ambientais, aplicando aos infratores as penalidades definidas em lei;

IX - estimular e promover o desenvolvimento de programas de formação e treinamento de técnicos e especialistas sobre assuntos de meio ambiente, em todos os níveis;

X - firmar convênios e contratos de cooperação técnico-científica;

XI - manter banco de dados com as informações essenciais à execução de suas atribuições;

XII - supervisionar, administrar e desenvolver programas e atividades sociais, educativas e culturais em parques estaduais ou em parceria com prefeituras municipais e entidades não-governamentais.

Parágrafo único. Ficam transferidas para a Fundação as competências dispostas nos incisos XXVII a XXXII do artigo 18, da Lei nº 1.140 , de 7 de maio de 1991, na Redação dada pela Lei nº 1.654 , de 15 de janeiro de 1996.

Art. 3º Constituirão o patrimônio da Fundação os bens e direitos das fundações objeto da fusão e os que lhe forem doados pelo Estado e outros, na forma que dispuser seu Estatuto.

Art. 4º Constituem receitas da Fundação, as resultantes de:

I - transferências, a qualquer título, da União, dos Estados e dos Municípios;

II - dotação orçamentária;

III - contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado, nacionais e internacionais;

IV - convênios, acordos e ajustes;

V - rendas patrimoniais e aplicações financeiras;

VI - remuneração por prestação de serviços, vendas promocionais e outros eventos;

VII - licenciamento, autorização, certidão, declaração e de aplicação de penas pecuniárias.

Art. 5º A Fundação terá a seguinte estrutura:

I - Conselho Curador;

II - Diretoria.

Parágrafo único. Além dos órgãos previstos neste artigo, serão criados pelo Estatuto, órgãos técnicos, administrativos e operacionais, nos níveis por ele definidos.

Art. 6º Compete ao Conselho Curador, ressalvada a competência do Conselho Estadual de Controle Ambiental - CECA:

I - propor adoção de política ambiental, particular ou geral;

II - aprovar planos, programas e projetos de utilização de áreas;

III - autorizar a Fundação a adotar parcerias com entidades públicas e particulares;

IV - deliberar sobre aplicação de recursos financeiros;

V - aprovar normas técnicas aplicáveis à questão ambiental.

Art. 7º O Conselho Curador será composto de 3 (três) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 8º Ficam transferidos, em decorrência de redistribuição, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável para a Fundação, os cargos de provimento efetivo constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 9º Os cargos em comissão constantes dos anexos das Leis nº 1.463 e nº 1.465 , ambas de 21 de dezembro de 1993, ficam transformados nos cargos em comissão constantes do Anexo II desta Lei, lotados na Fundação, sem aumento de despesa.

Art. 10. A Fundação poderá contar com pessoal técnico e administrativo colocado à sua disposição pelos órgãos e entidades do Poder Executivo, sem prejuízo de seus vencimentos, direitos e vantagens.

Art. 11. O quadro de pessoal da Fundação será regido pela Lei nº 1.102 , de 10 de outubro de 1990.

Art. 12. O Presidente da Fundação será nomeado pelo Governador do Estado.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento vigente no limite dos saldos disponíveis das unidades fusionadas.

Art. 14. Quando da aprovação do Estatuto, por decreto do Governador, considerar-se-á implantada a fusão de que trata esta Lei.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 16 de janeiro de 1998.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador

Anexo I Cargos de Provimento Efetivo da Fundação da Lei nº 1.829, DE 16 DE JANEIRO DE 1998.

Estadual de Meio Ambiente - Pantanal

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS CÓDIGO NÚMERO DE CARGOS CRIADOS

GRUPO: TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR

Administrador TS-101 02

Assistente Jurídico TS-105 04

Assistente Social TS-106 01

Bibliotecário TS-108 01

Biólogo TS-109 14

Bioquímico TS-110 02

Contador TS-111 02

Economista TS-112 04

Engenheiro Civil TS-114 04

Engenheiro Agrônomo TS-116 05

Engenheiro Florestal TS-118 03

Engenheiro de Pesca TS-120 02

Engenheiro Químico TS-121 04

Engenheiro Sanitarista TS-122 04

Geógrafo TS-126 03

Geólogo TS-127 02

Médico Veterinário TS-131 05

Químico TS-140 02

Sociólogo TS-141 01

Técnico em Assuntos Educacionais TS-143 02

Técnico em Planejamento TS-146 03

Tecnólogo TS-148 01

Zootecnista TS-150 04

Total de Cargos de Nível Superior 75

GRUPO: APOIO ADMINISTRATIVO

Agente Administrativo AD-201 20

Assistente de Administração AD-202 30

Digitador AD-204 02

Total de Cargos de Apoio Administrativo 52

Continuação do Anexo I da Lei nº 1.829, DE 16 DE JANEIRO DE 1998.

Cargos de Provimento Efetivo da Fundação

Estadual de Meio Ambiente - Pantanal

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS CÓDIGO NÚMERO DE CARGOS CRIADOS

GRUPO: APOIO TÉCNICO

Agente Ambiental AT-301 15

Agente de Atividades Agropecuários AT-302 05

Agente de Cinefotografia e Microfilmagem AT-304 01

Agente de Saúde Pública AT-306 02

Agente de Transporte Fluvial AT- 02

Desenhista AT-318 02

Fiscal Ambiental AT-319 20

Técnico de Contabilidade AT-331 06

Técnico de Laboratório AT-332 13

Total de Cargos de Apoio Técnico 66

GRUPO: TRANSPORTE OFICIAL

Agente de Transporte Fluvial TD-401 02

Total de Cargos de Transporte Oficial 02

GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES

Artífice de Artes Gráficas SA-503 02

Artífice de Copa e Cozinha SA-506 06

Artífice de Jardinagem e Arboricultura SA-509 02

Auxiliar de Laboratório SA-515 07

Auxiliar de Serviços Diversos SA-517 10

Contínuo SA-519 06

Telefonista SA-523 02

Total de Cargos de Serviços Auxiliares 35

Anexo II Cargos em Comissão da Fundação Estadual de Meio Ambiente - Pantanal da Lei nº 1.829, DE 16 DE JANEIRO DE 1998.

DENOMINAÇÃO DO CARGO SÍMBOLO QTDE VALOR TOTAL

1 - Diretor Executivo DAS-1 01 724,80 724,80

2 - Diretor DAS-1 01 724,80 724,80

3 - Chefe de Assessoria II FCS-2 02 582,80 1.165,60

4 - Assessor II FCS-5 02 290,25 580,50

5 - Coordenador FCS-3 04 459,00 1.836,00

6 - Chefe de Divisão I FCS-5 13 290,25 3.773,25

7 - Assistente I FCA-1 01 225,60 225,60

8 - Assistente II FCA-2 04 177,10 708,40

9 - Assistente III FCA-3 01 140,80 140,80

10 - Assistente IV FCA-4 05 109,20 546,00

TOTAL 10.425,75

CARGOS TRANSFORMADOS DAS FUNDAÇÕES TERCEIRO MILÊNIO-PANTANAL E NATUREZA VIVA

DENOMINAÇÃO DO CARGO SÍMBOLO QTDE VALOR TOTAL

01 - Diretor Executivo DAS-2 01 582,80 582,80

02 - Diretor DAS-3 02 459,00 918,00

03 - Presidente DAS-1 01 724,80 724,80

04 - Superintendente de Parque DAS-3 04 459,00 1.836,00

05 - Diretor-Executivo DAS-2 01 582,80 582,80

06 - Diretor DAS-3 02 459,00 918,00

07 - Assessor I DAS-4 02 365,20 730,40

08 - Gerente DAS-4 03 365,20 1.095,60

09 - Assessor II DAS-5 02 290,25 580,50

10 - Assessor III DAS-6 02 231,00 462,00

11 - Assistente I CAI-1 05 225,60 1.128,00

12 - Assistente II CAI-2 03 177,10 531,30

13 - Assistente V CAI-5 04 84,00 336,00

TOTAL GERAL 32 10.426,20

NOTA: 1 e 1 - Fundação Terceiro-Milênio Pantanal

3 a 13 - Fundação Terceiro-Milênio - Natureza Viva

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Anexo I

Cargos de Provimento Efetivo da Fundação

Anexo II

Cargos em Comissão da Fundação Estadual de Meio Ambiente - Pantanal

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Decreto nº 9052/1998 de 26/02/1998

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1463/1993 de 21/12/1993

Lei Ordinária nº 1465/1993 de 21/12/1993