Lei Ordinária nº 1.829/1998
Dispõe sobre a fusão da Fundação Terceiro Milênio-Natureza Viva com a Fundação Terceiro Milênio-Pantanal, e dá outras providências.
LEI Nº 1.829, DE 16 DE JANEIRO DE 1998.
Dispõe sobre a fusão da Fundação Terceiro Milênio-Natureza Viva com a Fundação Terceiro Milênio-Pantanal, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 4.694, de 19 de janeiro de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Fundação Terceiro Milênio-Pantanal, criada pela Lei nº 1.463 e a Fundação Terceiro Milênio-Natureza Viva, criada pela Lei nº 1.465 , ambas de 21 de dezembro de 1993, fundem-se para formar uma única Fundação, sob a denominação de Fundação Estadual de Meio Ambiente-Pantanal, entidade integrante da administração pública indireta, vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMADES, que tem a finalidade de executar a política de meio ambiente em todo o território estadual.
Parágrafo único. A Fundação Estadual de Meio Ambiente-Pantanal se sub-roga nas competências e em todos os direitos e obrigações das fundações objeto da fusão.
Art. 2º Compete à Fundação:
I - promover, coordenar e executar programas, projetos e atividades, inclusive as de fiscalização, por si ou em convênio com órgãos e entidades voltadas à proteção ambiental no meio urbano e rural;
II - proceder à análise das potencialidades dos recursos ambientais, com vistas à compatibilização de sua preservação e conservação com o desenvolvimento econômico-social e a melhoria da qualidade de vida;
III - promover e incentivar estudos e levantamentos técnicos e propor normas, critérios e padrões de controle, monitoramento e manutenção da qualidade ambiental;
IV - desenvolver atividades de educação ambiental para formar consciência coletiva conservacionista e de valorização da natureza e da qualidade de vida;
V - proceder ao licenciamento ambiental de obras, empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente causadoras de impactos ambientais;
VI - proceder à análise laboratorial sobre recursos ambientais, principalmente os hídricos;
VII - propor a criação, extinção, modificação de limites e finalidades das unidades de conservação e dos espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público e promover a instalação e administração destes espaços por si ou mediante convênio;
VIII - promover, diretamente ou em convênio com órgãos ou entidades afins, a fiscalização do cumprimento das normas e padrões ambientais, aplicando aos infratores as penalidades definidas em lei;
IX - estimular e promover o desenvolvimento de programas de formação e treinamento de técnicos e especialistas sobre assuntos de meio ambiente, em todos os níveis;
X - firmar convênios e contratos de cooperação técnico-científica;
XI - manter banco de dados com as informações essenciais à execução de suas atribuições;
XII - supervisionar, administrar e desenvolver programas e atividades sociais, educativas e culturais em parques estaduais ou em parceria com prefeituras municipais e entidades não-governamentais.
Parágrafo único. Ficam transferidas para a Fundação as competências dispostas nos incisos XXVII a XXXII do artigo 18, da Lei nº 1.140 , de 7 de maio de 1991, na Redação dada pela Lei nº 1.654 , de 15 de janeiro de 1996.
Art. 3º Constituirão o patrimônio da Fundação os bens e direitos das fundações objeto da fusão e os que lhe forem doados pelo Estado e outros, na forma que dispuser seu Estatuto.
Art. 4º Constituem receitas da Fundação, as resultantes de:
I - transferências, a qualquer título, da União, dos Estados e dos Municípios;
II - dotação orçamentária;
III - contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado, nacionais e internacionais;
IV - convênios, acordos e ajustes;
V - rendas patrimoniais e aplicações financeiras;
VI - remuneração por prestação de serviços, vendas promocionais e outros eventos;
VII - licenciamento, autorização, certidão, declaração e de aplicação de penas pecuniárias.
Art. 5º A Fundação terá a seguinte estrutura:
I - Conselho Curador;
II - Diretoria.
Parágrafo único. Além dos órgãos previstos neste artigo, serão criados pelo Estatuto, órgãos técnicos, administrativos e operacionais, nos níveis por ele definidos.
Art. 6º Compete ao Conselho Curador, ressalvada a competência do Conselho Estadual de Controle Ambiental - CECA:
I - propor adoção de política ambiental, particular ou geral;
II - aprovar planos, programas e projetos de utilização de áreas;
III - autorizar a Fundação a adotar parcerias com entidades públicas e particulares;
IV - deliberar sobre aplicação de recursos financeiros;
V - aprovar normas técnicas aplicáveis à questão ambiental.
Art. 7º O Conselho Curador será composto de 3 (três) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 8º Ficam transferidos, em decorrência de redistribuição, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável para a Fundação, os cargos de provimento efetivo constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 9º Os cargos em comissão constantes dos anexos das Leis nº 1.463 e nº 1.465 , ambas de 21 de dezembro de 1993, ficam transformados nos cargos em comissão constantes do Anexo II desta Lei, lotados na Fundação, sem aumento de despesa.
Art. 10. A Fundação poderá contar com pessoal técnico e administrativo colocado à sua disposição pelos órgãos e entidades do Poder Executivo, sem prejuízo de seus vencimentos, direitos e vantagens.
Art. 11. O quadro de pessoal da Fundação será regido pela Lei nº 1.102 , de 10 de outubro de 1990.
Art. 12. O Presidente da Fundação será nomeado pelo Governador do Estado.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento vigente no limite dos saldos disponíveis das unidades fusionadas.
Art. 14. Quando da aprovação do Estatuto, por decreto do Governador, considerar-se-á implantada a fusão de que trata esta Lei.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 16 de janeiro de 1998.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
Anexo I Cargos de Provimento Efetivo da Fundação da Lei nº 1.829, DE 16 DE JANEIRO DE 1998.
Estadual de Meio Ambiente - Pantanal
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS CÓDIGO NÚMERO DE CARGOS CRIADOS
GRUPO: TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR
Administrador TS-101 02
Assistente Jurídico TS-105 04
Assistente Social TS-106 01
Bibliotecário TS-108 01
Biólogo TS-109 14
Bioquímico TS-110 02
Contador TS-111 02
Economista TS-112 04
Engenheiro Civil TS-114 04
Engenheiro Agrônomo TS-116 05
Engenheiro Florestal TS-118 03
Engenheiro de Pesca TS-120 02
Engenheiro Químico TS-121 04
Engenheiro Sanitarista TS-122 04
Geógrafo TS-126 03
Geólogo TS-127 02
Médico Veterinário TS-131 05
Químico TS-140 02
Sociólogo TS-141 01
Técnico em Assuntos Educacionais TS-143 02
Técnico em Planejamento TS-146 03
Tecnólogo TS-148 01
Zootecnista TS-150 04
Total de Cargos de Nível Superior 75
GRUPO: APOIO ADMINISTRATIVO
Agente Administrativo AD-201 20
Assistente de Administração AD-202 30
Digitador AD-204 02
Total de Cargos de Apoio Administrativo 52
Continuação do Anexo I da Lei nº 1.829, DE 16 DE JANEIRO DE 1998.
Cargos de Provimento Efetivo da Fundação
Estadual de Meio Ambiente - Pantanal
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS CÓDIGO NÚMERO DE CARGOS CRIADOS
GRUPO: APOIO TÉCNICO
Agente Ambiental AT-301 15
Agente de Atividades Agropecuários AT-302 05
Agente de Cinefotografia e Microfilmagem AT-304 01
Agente de Saúde Pública AT-306 02
Agente de Transporte Fluvial AT- 02
Desenhista AT-318 02
Fiscal Ambiental AT-319 20
Técnico de Contabilidade AT-331 06
Técnico de Laboratório AT-332 13
Total de Cargos de Apoio Técnico 66
GRUPO: TRANSPORTE OFICIAL
Agente de Transporte Fluvial TD-401 02
Total de Cargos de Transporte Oficial 02
GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES
Artífice de Artes Gráficas SA-503 02
Artífice de Copa e Cozinha SA-506 06
Artífice de Jardinagem e Arboricultura SA-509 02
Auxiliar de Laboratório SA-515 07
Auxiliar de Serviços Diversos SA-517 10
Contínuo SA-519 06
Telefonista SA-523 02
Total de Cargos de Serviços Auxiliares 35
Anexo II Cargos em Comissão da Fundação Estadual de Meio Ambiente - Pantanal da Lei nº 1.829, DE 16 DE JANEIRO DE 1998.
DENOMINAÇÃO DO CARGO SÍMBOLO QTDE VALOR TOTAL
1 - Diretor Executivo DAS-1 01 724,80 724,80
2 - Diretor DAS-1 01 724,80 724,80
3 - Chefe de Assessoria II FCS-2 02 582,80 1.165,60
4 - Assessor II FCS-5 02 290,25 580,50
5 - Coordenador FCS-3 04 459,00 1.836,00
6 - Chefe de Divisão I FCS-5 13 290,25 3.773,25
7 - Assistente I FCA-1 01 225,60 225,60
8 - Assistente II FCA-2 04 177,10 708,40
9 - Assistente III FCA-3 01 140,80 140,80
10 - Assistente IV FCA-4 05 109,20 546,00
TOTAL 10.425,75
CARGOS TRANSFORMADOS DAS FUNDAÇÕES TERCEIRO MILÊNIO-PANTANAL E NATUREZA VIVA
DENOMINAÇÃO DO CARGO SÍMBOLO QTDE VALOR TOTAL
01 - Diretor Executivo DAS-2 01 582,80 582,80
02 - Diretor DAS-3 02 459,00 918,00
03 - Presidente DAS-1 01 724,80 724,80
04 - Superintendente de Parque DAS-3 04 459,00 1.836,00
05 - Diretor-Executivo DAS-2 01 582,80 582,80
06 - Diretor DAS-3 02 459,00 918,00
07 - Assessor I DAS-4 02 365,20 730,40
08 - Gerente DAS-4 03 365,20 1.095,60
09 - Assessor II DAS-5 02 290,25 580,50
10 - Assessor III DAS-6 02 231,00 462,00
11 - Assistente I CAI-1 05 225,60 1.128,00
12 - Assistente II CAI-2 03 177,10 531,30
13 - Assistente V CAI-5 04 84,00 336,00
TOTAL GERAL 32 10.426,20
NOTA: 1 e 1 - Fundação Terceiro-Milênio Pantanal
3 a 13 - Fundação Terceiro-Milênio - Natureza Viva
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Anexo I
Cargos de Provimento Efetivo da Fundação
Anexo II
Cargos em Comissão da Fundação Estadual de Meio Ambiente - Pantanal
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Decreto nº 9052/1998 de 26/02/1998
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1463/1993 de 21/12/1993
Lei Ordinária nº 1465/1993 de 21/12/1993