Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 183/1980

Autoriza o Poder Executivo a celebrar contratos e convênios com o

LEI Nº 183, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1980.

Autoriza o Poder Executivo a celebrar contratos e convênios com o

Banco Nacional de Habitação e seus Agentes, para realização de obras de infra-estrutura nos conjuntos habitacionais empreendidos pela Companhia de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul COHAB -

MS. *** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

PEDRO PEDROSSIAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a. seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair com o Banco

Nacional de Habitação - BNH, através de seus agentes, empréstimo até o montante de 2.000.000 (dois milhdes) de UPCs do BNH, equivalente neste trimestre a Cr$ 1.209.780.000,00 (hum milhão e duzentos e nove milhdes e setecentos e oitenta mil cruzeiros), para aplicação em obras de infra-estrutura tais quais redes de água potável, esgoto,

meio-fios, pavimentação e outros junto aos Conjuntos Habitacionais

Populares, de empreendimentos exclusivo da COHABs.

Art. 2º O contrato relacionado com o empréstimo, garantia e obrigações do Estado de que trata esta Lei, será firmado pelo Chefe do Poder Executivo ou pela entidade ou autoridade que este designar, através de ato administrativo próprio.

Art. 3º O empréstimo de que trata o artigo primeiro

subordinar-se-á as condições aos prazos constantes das normas operacionais do Banco Naciona11 da Habitação - BNH, inclusive quanto a incidência da correção monetária e a contratação através de seus agentes.

Art. 4º A operação de crédito prevista nesta Lei será contratada de acordo com a capacidade de pagamento do Estado, ficando o Poder

Executivo autorizado a realiza-las mediante a garantia de qualquer item de sua receita, desde que legalmente valida, conforme Lei nº 30 ,

30, de 26 de novembro de 1.979, regulamentada pelo Decreto nº 419 , de 03 de janeiro de 1.980.

Parágrafo único. Para efetivação de garantia de que trata este artigo, o Poder Executivo fica autorizado a outorgar ao Banco

Nacional de Habitação - BNH ou a seus agentes, através de mandato, nos próprios instrumentos contratuais, os poderes bastante para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento.

Art. 5º O Poder Executivo fará incluir, na proposta orçamentária de cada exercício, a partir de 1.981, dotações globais correspondentes a operação de crédito ora autorizada.

Parágrafo único. Para o presente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o montante da operação prevista.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 18 de dezembro de 1.980.