Lei Ordinária nº 1.830/1998
Institui o Programa Interdisciplinar e de Participação Comunitária para Prevenção e Combate à Violência nas Escolas da Rede Pública de Ensino no Estado de Mato Grosso do Sul.
LEI Nº 1.830, DE 16 DE JANEIRO DE 1998.
Institui o Programa Interdisciplinar e de Participação Comunitária para Prevenção e Combate à Violência nas Escolas da Rede Pública de Ensino no Estado de Mato Grosso do Sul.
Publicada no Diário Oficial nº 4.694, de 19 de janeiro de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Interdisciplinar e de Participação Comunitária para Prevenção e Combate à Violência nas Escolas da Rede Pública de Ensino no Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. Será priorizada a implantação nas escolas que sofram os maiores índices de violência.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I - formar grupos de trabalho vinculados aos conselhos de escolas para atuar na prevenção da violência nas escolas, analisar suas causas e apontar possíveis soluções;
II - desenvolver ações educativas e de valorização da vida dirigidas às crianças, adolescentes e à comunidade;
III - implementar ações voltadas ao combate à violência na escola, com vistas a garantir o exercício pleno da cidadania e o reconhecimento dos direitos humanos;
IV - desenvolver ações que fortaleçam o vínculo entre a comunidade e a escola;
V - garantir a formação de todos os integrantes do grupo de trabalho, aí incluídos o corpo docente, os servidores operacionais da rede de ensino, bem como dos membros da comunidade, para prepará-los para prevenção à violência na escola.
Parágrafo único. Os grupos de trabalho tratados no inciso I deste artigo, serão abertos e formados por professores, funcionários, especialistas da área de educação, pais, alunos e representante da comunidade ligada a cada escola.
Art. 3º As ações do Programa serão desenvolvidas através do núcleo central, núcleos regionais e grupos de trabalho, conforme previstas na lei.
Art. 4º O núcleo central, ligado à Secretaria de Educação, traçará as diretrizes, dará suporte ao desenvolvimento do Programa e terá composição intersecretarial e multiprofissional, com participação de:
I - Técnico das Secretarias Estaduais:
a) da Educação;
b) da Saúde;
c) da Cidadania, Justiça e Trabalho;
d) da Segurança Pública.
II - Técnicos de entidades não-governamentais:
a) Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil;
b) demais entidades que possam contribuir nas áreas da psicologia, das ciências sociais e jurídicas, abrangidas pelo Programa.
Parágrafo único. O núcleo central garantirá a realização de estudos e a divulgação do material produzido nas unidades escolares.
Art. 5º Núcleos regionais ligados às Delegacias de Ensino estabelecerão conexão entre o núcleo central e os grupos de trabalho e darão retaguarda às ações de intervenção, terão a seguinte composição intersecretarial, multiprofissional e de participação comunitária:
I - Técnicos das Secretarias de Estado e dos Municípios:
a) da Educação;
b) da Saúde;
c) da Cidadania, Justiça e Trabalho e das Secretarias Municipais da Promoção Social;
d) da Secretaria de Segurança Pública.
II - Representantes dos seguintes órgãos e entidades:
a) Entidades estudantis;
b) Conselhos de escola;
c) Conselhos Municipais de Educação;
d) Conselhos Municipais de Saúde;
e) Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente;
f) (VETADO
);
f) Conselhos Tutelares; (veto rejeitado pela Assembléia Legislativa. Publicada em 26 de novembro de 1998)
g) (VETADO);
g) Promotorias da Infância e da Juventude; (veto rejeitado pela Assembléia Legislativa. Publicada em 26 de novembro de 1998)
h) (VETADO);
h) Sociedades Amigos de Bairros; (veto rejeitado pela Assembléia Legislativa. Publicada em 26 de novembro de 1998)
i) (VETADO);
i) Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil; (veto rejeitado pela Assembléia Legislativa. Publicada em 26 de novembro de 1998)
j) (VETADO);
j) Pastorais e entidades religiosas; (veto rejeitado pela Assembléia Legislativa. Publicada em 26 de novembro de 1998)
l) (VETADO);
m) (VETADO);
m) Sindicatos e entidades de classe; (veto rejeitado pela Assembléia Legislativa. Publicada em 26 de novembro de 1998)
n) (VETADO).
n) Demais representantes da sociedade civil e de entidades públicas ou privadas, que possam contribuir para os aspectos psicológicos, sociais e jurídicos contidos no programa. (veto rejeitado pela Assembléia Legislativa. Publicada em 26 de novembro de 1998)
Art. 6º Os grupos de trabalho, compostos na forma do parágrafo único do artigo 2º, atuarão nas unidades escolares e contarão com a retaguarda do núcleo regional e com suporte do núcleo central.
Art. 7º O Poder Executivo poderá estabelecer parceria com entidades governamentais ou não, obedecidos os requisitos legais que possam subsidiar o trabalho dos grupos de trabalho nas escolas.
Art. 8º O Programa poderá ser estendido às escolas particulares que estiverem vinculadas à Delegacia de ensino e que constituírem grupo de trabalho na forma desta Lei.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro do prazo de sessenta dias, contados de sua publicação.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 16 de janeiro de 1998.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.