Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 1.831/1998

Obriga as empresas privadas que atuem sob forma de prestação direta ou intermediação de serviços médico-hospitalares a garantir o atendimento a todas enfermidades relacionadas no Código Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde.

LEI Nº 1.831, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1998.

Obriga as empresas privadas que atuem sob forma de prestação direta ou intermediação de serviços médico-hospitalares a garantir o atendimento a todas enfermidades relacionadas no Código Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde.

Publicada no Diário Oficial nº 4.729, de 11 de março de 1998.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do

§ 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas de seguro saúde, empresas de medicina de grupo, cooperativas de trabalho médico, ou outras que atuem sob forma de prestação direta ou intermediação dos serviços médico-hospitalares e operem no Estado de Mato Grosso do Sul, estão obrigadas a garantir o atendimento a todas as enfermidades relacionadas no Código Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde, não podendo impor quaisquer restrições quantitativas ou de qualquer natureza.

Art. 2º O não cumprimento dos preceitos desta Lei sujeitará as infratoras à multa de 17.000 (dezessete mil) Unidades Fiscais de Referência de Mato Grosso do Sul - UFERMS, vigentes à data da infração, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 dias a contar de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 27 de fevereiro de 1998.

Deputado LONDRES MACHADO

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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