Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 1.833/1998

Cria o ano estadual do idoso e dá outras providências.

LEI Nº 1.833, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1998.

Cria o ano estadual do idoso e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 4.729, de 11 de março de 1998.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do

§ 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o ANO ESTADUAL DO IDOSO, a ser comemorado no ano seguinte da sanção da presente Lei.

Art. 2º A fim de dar publicidade à iniciativa instituída pelo artigo anterior e aos direitos legais e constitucionais dos idosos, será obrigatória, ao longo do período comemorativo, a fixação da frase "RESPEITAR O IDOSO É RESPEITAR A SI MESMO 199_, ANO ESTADUAL DO IDOSO", de forma visível, no interior dos seguintes locais:

I - ônibus intermunicipais;

II - ônibus de propriedade das empresas de transportes coletivos;

III - locais de grande concentração (terminais rodoviários e de transbordos, ginásios de esportes, Universidade Federal, Estadual e Particulares);

IV - dependências da administração estadual em que haja atendimento ao público.

§ 1º Em continuidade aos trabalhos de divulgação do Ano Estadual do Idoso, será igualmente obrigatório a inscrição da frase mencionada no caput desse artigo em todo o material de expediente utilizado pelo serviço público estadual.

§ 2º O disposto neste artigo deverá ser regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sanção da presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 27 de fevereiro de 1998.

Deputado LONDRES MACHADO

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.