Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 1.834/1998

Fixa a remuneração dos servidores policiais civis que menciona e dá outras providências.

LEI Nº 1.834, DE 6 DE ABRIL DE 1998.

Fixa a remuneração dos servidores policiais civis que menciona e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 4.748, de 7 de abril de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A remuneração dos servidores integrantes do Grupo Polícia Civil, exceto os Delegados de Polícia, é o subsídio constante dos Anexos I, II e III desta Lei.

Parágrafo único. No subsídio de que trata o caput deste artigo, encontra-se também, adicionados o vencimento-base e todas as demais parcelas remuneratórias que integram os vencimentos desse Grupo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 6 de abril de 1998.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador

ANEXO I À LEI Nº 1.834, E 6 DE ABRIL DE 1998.

MÉDICO LEGISTA E PERITO CRIMINAL

CARGO SUBSÍDIO

POC 402/403 ESP R$ 1.362, 44

POC 402/403 1º R$ 1.153, 43

POC 402/403 2º R$ 979, 26

POC 402/403 3º R$ 834, 12

ANEXO II À LEI Nº 1.834, DE 6 DE ABRIL DE 1998

INSPETOR DE POLÍCIA E ESCRIVÃO DE POLÍCIA

CARGO SUBSÍDIO

POC 404/405 ESP R$ 1.011,68

POC 404/405 1º R$ 861,13

POC 404/405 2º R$ 735,68

POC 404/405 3º R$ 631,13

ANEXO III AGENTE DE POLÍCIA, PAPILOSCOPISTA, AUXILIAR DE PERÍCIA, DATILOSCOPISTA E AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES À LEI Nº 1.834, DE 6 DE ABRIL DE 1998

CARGO SUBSÍDIO

POC 406/412 ESP R$ 819,65

POC 406/412 1º R$ 701,10

POC 406/412 2º R$ 602,32

POC 406/412 3º R$ 520,00

Art. 1

Art. 2

Art. 3

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

AGENTE DE POLÍCIA, PAPILOSCOPISTA, AUXILIAR DE PERÍCIA, DATILOSCOPISTA E AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2201/2000 de 21/12/2000

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.