Lei Ordinária nº 1.839/1998
Concede abono salarial aos funcionários da Assembléia Legislativa e dá outras providências.
LEI Nº 1.839, DE 6 DE ABRIL DE 1998.
Concede abono salarial aos funcionários da Assembléia Legislativa e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 4.748, de 7 de abril de 1998. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISALTIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do artigo 73 da Constituição, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido, aos ocupantes dos cargos efetivos e comissionados que compõem o Quadro Permanente de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, abono salarial no valor de R$ 70,00 (setenta reais) mensal, a contar de 1º de abril de 1998.
Parágrafo único. O abono a que se refere este artigo, é extensivo aos aposentados e pensionistas.
Art. 2º Observadas a conveniência, oportunidade e necessidade da administração, fica a Mesa Diretora autorizada a proceder à reestruturação organizacional dos serviços do Poder Legislativo.
Parágrafo único. Os procedimentos a que se referem este artigo serão adotados desde que não implique em aumento de despesa, observando-se, se necessário, as disposições a que se refere o artigo 2º da Lei nº 1.502 , de 7 de junho de 1994.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 6 de abril de 1998.
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2321/2001 de 06/11/2001
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1502/1994 de 07/06/1994