Lei Ordinária nº 1.847/1998
Cria o Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
LEI Nº 1.847, DE 5 DE MAIO DE 1998.
Cria o Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
Publicado no Diário Ofical nº 4.765, de 6 de maio de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Incentivo ao Desligamento Voluntário dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, visando à adequação dos gastos com pessoal, à melhoria da qualidade da prestação dos serviços e ao equilíbrio orçamentário.
Parágrafo único. O Programa instituído por esta Lei compreende um conjunto de incentivos objetivando, nos prazo e condições fixados em regulamento, a ser editado pelo Presidente do Tribunal, após a aprovação do Plenário, adesão de servidores ocupantes dos cargos e funções constantes do quadro permanente.
Art. 2º O Programa Especial de Incentivo ao Desligamento Voluntário a que se refere esta Lei aplica-se, preferencialmente:
I - aos servidores não-estáveis integrantes de quadro do Tribunal criado por legislação específica, aos não-concursados admitidos a partir de 6 de outubro de 1983 e aos contratados sob o regime da Consolidação das Lei do Trabalho;
II - aos servidores integrantes de quadro do Tribunal, criado por legislação própria, remanescentes de regime anterior, que adquiriram estabilidade em decorrência do disposto no artigo 19 do Ato das Disposições Gerais e Transitórias da Constituição Estadual ;
III - aos servidores contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, que adquiriram estabilidade em decorrência do disposto no artigo 19 do Ato das Disposições Gerais e Transitórias da Constituição Federal;
IV - aos que, na data da publicação desta Lei, estiverem em serviço ou repartição diferente daquela de sua lotação, inclusive em decorrência de convênios, bem assim aos que se encontrarem afastados, com ou sem ônus para o Tribunal, em gozo de licença de qualquer natureza;
V - aos servidores estáveis titulares de cargo de provimento efetivo.
Art. 3º O servidor que aderir ao programa a que se refere esta Lei perceberá, por ano de efetivo serviço público prestado ao Estado, a título de indenização:
I - do primeiro até o décimo segundo ano, o valor equivalente a uma remuneração mensal;
II - do décimo terceiro ao vigésimo quinto ano, a importância equivalente a 130% (cento e trinta por cento) do valor da remuneração mensal;
III - do vigésimo sexto ano em diante, a importância equivalente a 160% (cento e sessenta por cento) do valor da remuneração mensal.
§ 1º O tempo de serviço público prestado ao Estado de Mato Grosso será computado como de efetivo serviço público prestado ao Estado de Mato Grosso do Sul, quando se tratar de servidor incluído ao quadro de pessoal, de acordo com a Lei Complementar nº 31 , de 11 de outubro de 1977.
§ 2º Considera-se remuneração, para os efeitos desta Lei, a soma do vencimento ou salário básico e das vantagens auferidas pelo servidor ou empregado no mês de deferimento do pedido, excluídas as parcelas percebidas a título de ajuda de custo, diárias, adicionais de férias e outras de caráter eventual, inclusive as inerentes ao exercício de cargos em comissão ou de função gratificada e as de natureza indenizatória.
§ 3º A apuração do tempo efetivo de serviço, para cálculo de indenização será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano de trezentos e sessenta e cinco dias e, em caso de fração de ano, pro rata dia até a data do deferimento do pedido de adesão.
§ 4º Os servidores referidos nos incisos II, IV e V do artigo 2º, que aderirem ao Programa de que trata esta Lei, terão o valor da indenização acrescidos de até 25% (vinte e cinco por cento), se o pedido de exoneração ou dispensa vier a ser formalizado até o 15º (décimo quinto) dia do prazo fixado em regulamento e de até 15% (quinze por cento) se o pedido ocorrer entre o 16º (décimo sexto) e o 30º (trigésimo) dia do mesmo prazo considerando-se, para esse fim, a data da protocolização do pedido.
§ 5º Os servidores referidos no inciso III do artigo 2º que aderirem ao Programa, terão o valor da indenização acrescido das parcelas devidas nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 6º Para fins de incidência do Imposto de Renda na Fonte e na declaração de rendimentos, serão consideradas como isentas, nos termos da legislação federal pertinente as indenizações pagas nos termos desta Lei.
§ 7º A indenização de que trata este artigo será paga em uma única parcela, no prazo de até 10 (dez) dias úteis da publicação no Diário Oficial do Estado, do deferimento do pedido.
Art. 4º Sem prejuízo da percepção da parcela indenizatória de que trata o artigo anterior, os servidores a que se referem os incisos I, primeira parte, II, IV e V do artigo 2º, que tiverem deferidos seus pedidos farão jus, ainda:
I - ao recebimento, em pecúnia, de dois períodos de férias vencidas e correspondentes adicionais, garantida a contagem proporcional dos períodos incompletos;
II - à conversão, em pecúnia, dos períodos de licença-prêmio a que tenha direito, excetuadas as averbadas como tempo de efetivo exercício;
III - à gratificação natalina, proporcional ao tempo de efetivo exercício no ano civil;
IV - aos serviços prestados pelo Instituto de Previdência do Estado - PREVISUL, extensivos aos seus dependentes, pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data do seu efetivo desligamento.
Art. 5º Não poderão aderir ao Programa de que trata esta Lei, ressalvadas as hipóteses e condições previstas em regulamento, os servidores:
I - exonerados ou dispensados por iniciativa da Administração;
II - contratados temporariamente;
III - que houverem requerido exoneração ou demissão antes da vigência desta Lei;
IV - que estiverem respondendo a sindicância, inquérito administrativo ou que tiverem sido condenados à perda do cargo por decisão judicial transitada em julgado;
V - que venham pedir exoneração ou demissão do cargo ou emprego público para elidir a acumulação remunerada de cargos, funções ou empregos públicos vedada pela Constituição Federal ou que se encontrarem em qualquer outra situação irregular;
VI - em estágio probatório;
VII - ocupantes de cargos comissionados sem vínculo efetivo;
VIII - que estiverem no exercício de suas funções em período posterior ao retorno de curso com ônus, por tempo inferior ao do afastamento.
Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo serão comprovadas, mediante declaração firmada pelo servidor que atenda ao não-enquadramento nas situações descritas nos incisos deste artigo e serão confirmadas pela Diretoria de Recursos Humanos sob pena de responsabilidade.
Art. 6º O servidor permanecerá no efetivo exercício de suas funções até a publicação do deferimento do seu pedido de exoneração ou dispensa.
Art. 7º No caso de novo ingresso no serviço público, para exercício de cargo ou emprego em órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, direta ou indireta, de servidores que tiverem deferido o seu pedido de adesão ao Programa, o tempo de serviço considerado para cálculo da indenização não poderá ser reutilizado para o mesmo fim ou invocado para obtenção de qualquer benefício ou vantagem de idêntico fundamento.
Art. 8º Extinguir-se-á, automaticamente, o cargo efetivo vago em decorrência de exoneração do servidor nos termos desta Lei, vedada a sua recriação no prazo de 2 (dois) anos.
Art. 9º Todo servidor que for beneficiado em razão de opção ao Plano de que trata esta Lei, estará impedido, pelo prazo de 2 (dois) anos, de exercer qualquer outro cargo público na esfera estadual, sob qualquer outro regime funcional ou mesmo em comissão.
Parágrafo único. Excetua-se da vedação a que se refere este artigo as nomeações provenientes de concurso público de provas ou de provas e títulos, bem assim o servidor que, à data da vigência desta Lei, já ocupava cargo em comissão.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento do Tribunal de Contas, até o limite de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais) destinado ao atendimento do Programa Especial de Incentivo ao Desligamento Voluntário de que trata esta Lei.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 5 de maio de 1998.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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