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Lei Ordinária nº 1.854/1998

Autoriza a constituição da Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul - MSGÁS e dá outras providências.

LEI Nº 1.854, DE 21 DE MAIO DE 1998.

Autoriza a constituição da Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul - MSGÁS e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 4.777, de 22 de maio de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade anônima de economia mista, sob a denominação de COMPANHIA DE GÁS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - MSGÁS, vinculada à Secretaria de Estado de Obras Públicas, Habitação e Desenvolvimento Urbano e terá sede e foro na cidade de Campo Grande e funcionará por tempo indeterminado.

Parágrafo único. A Companhia poderá, a critério e por deliberação de seu Conselho de Administração, abrir filiais, agências, sucursais ou escritórios no País ou no exterior, sempre que o interesse social o exigir.

Art. 2º A MSGÁS terá por objeto a execução de serviços relativos à pesquisa tecnológica, exploração, produção, aquisição, armazenamento, produção e comercialização independente de energia elétrica; transporte, transmissão, importação, exportação, fabricação e montagem de componentes necessários ao suprimento do mercado de gás; distribuição e comercialização de gás e/ou subprodutos e derivados.

Parágrafo único. Para a consecução de suas finalidades, a sociedade poderá contrair empréstimos, financiamentos e firmar convênios com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, até o montante de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

Art. 3º A MSGÁS poderá, por deliberação da Assembléia Geral, constituir subsidiárias para exploração de atividades econômicas e participar de outras empresas, com finalidade direta ou indiretamente vinculada ao seu objeto social, nos termos da legislação vigente.

Art. 4º O capital social da MSGÁS será inicialmente de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), constituído de ações ordinárias nominativas e preferenciais nominativas.

Art. 5º O Estado subscreverá, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante.

Art. 6º O Poder Executivo poderá, em qualquer tempo, subscrever aumentos de capital da MSGÁS, assegurando ao Estado a participação de, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante.

Art. 7º A MSGÁS será administrada pelo Conselho de Administração e pela Diretoria Executiva.

Parágrafo único. As atribuições do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da MSGÁS serão definidas no estatuto da sociedade.

Art. 8º A MSGÁS terá um Conselho Fiscal composto de, no mínimo 3 (três) membros e no máximo 5 (cinco) membros, com respectivos suplentes, eleitos anualmente pela Assembléia Geral Ordinária, na forma da Lei.

Art. 9º O regime jurídico do pessoal da MSGÁS será o celetista.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial na Secretaria de Estado de Obras Públicas, Habitação e Desenvolvimento Urbano até o limite de R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais), destinados à integralização do capital inicial, a ser subscrito pelo Estado na Companhia.

Art. 11. A MSGÁS reger-se-á pelo disposto na legislação pertinente e no estatuto próprio.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 21 de maio de 1998.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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