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Lei Ordinária nº 1.860/1998

Institui a "Fundação de Apoio e de Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul" e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 1.860, DE 3 DE JULHO DE 1998.

Institui a "Fundação de Apoio e de Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul" e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 4.807, de 6 de julho de 1998, e Republicada no Diário Oficial nº 4.808, de 7 de julho de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DA FUNDAÇÃO

Seção I Dos Objetivos

Art. 1º Nos termos do artigo 42 do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição Estadual , fica instituída na estrutura da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável a "Fundação de Apoio e de Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul".

Art. 2º Constitui objeto da Fundação, o amparo ao ensino, à ciência e à tecnologia do Estado.

Art. 3º Para a consecução de seus objetivos, compete à Fundação:

I - custear, total ou parcialmente, projetos de pesquisas científicas e tecnológicas, individuais ou institucionais, oficiais ou particulares, julgados aconselháveis por seus órgãos competentes;

II - custear, parcialmente, a instalação de novas unidades de pesquisa, oficiais ou particulares;

III - fiscalizar a aplicação dos auxílios que fornecer, podendo suspendê-los nos casos de inobservância dos projetos aprovados;

IV - promover intercâmbio de pesquisadores nacionais e estrangeiros, através de concessão ou complementação de bolsas de estudos ou pesquisas, no País e no Exterior;

V - manter cadastro das unidades de pesquisas existentes no Estado, contendo, entre outros elementos, seu pessoal e suas instalações;

VI - manter cadastro de pesquisa sob seu amparo;

VII - promover, periodicamente, estudos sobre o estado geral da pesquisa no Estado, identificando os campos que devem receber prioridade de fomento;

VIII - manter contatos e colaborar com órgãos públicos ou privados, nacionais e estrangeiros, em programas relacionados com o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado;

IX - promover ou subvencionar a publicação dos resultados das pesquisas;

X - intercambiar informações com órgãos ou entidades congêneres;

XI - praticar os demais atos compreendidos em suas finalidades específicas.

Art. 4º É vedado à Fundação:

I - criar órgãos de pesquisas;

II - assumir encargos estranhos aos objetivos que justificaram sua criação.

Seção II Dos Recursos

Art. 5º O Estado destinará à Fundação, no mínimo, meio por cento de sua receita tributária em parcelas mensais correspondentes a doze avos, para aplicação em ensino e em desenvolvimento científico e tecnológico.

Art. 6º Constitui também receitas da Fundação:

I - transferências a qualquer título do Tesouro Estadual;

II - rendas patrimoniais e aplicações financeiras;

III - convênios, acordos e ajustes;

IV - contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado, nacionais e internacionais;

V - remuneração pela prestação de serviços, vendas promocionais e outros eventos;

VI - produtos de operações de crédito autorizadas por lei específica;

VII - outras receitas eventuais.

Parágrafo único. A Fundação deverá aplicar recursos na formação de um patrimônio rentável.

CAPÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO DA FUNDAÇÃO

Seção I Da Composição Dos órgãos

Art. 7º Compõem a Fundação os seguintes órgãos:

I - Conselho Superior;

II - Presidência;

III - Conselho Técnico-Administrativo.

Seção II Do Conselho Superior

Art. 8º O Conselho Superior é constituído de membros nomeados pelo Governo do Estado, consoante os seguintes critérios:

I - estar ligado à área de ciência e tecnologia, tendo no mínimo 5 (cinco) anos de experiência;

II - ser profissional de nível superior com pós-graduação em nível de mestrado.

§ 1º O mandato de cada Conselheiro será de 4 (quatro) anos, podendo ser renovado uma única vez.

§ 2º A função de Conselheiro não será remunerada.

§ 3º A cada dois anos será renovado 1/3 (um terço) do Conselho.

Seção III Competência do Conselho Superior

Art. 9º Compete ao Conselho Superior:

I - indicar, em lista tríplice, entre seus componentes, o Presidente e o Vice-Presidente da Fundação, que serão nomeados pelo Governo do Estado;

II - indicar, em lista tríplice, os membros do Conselho Técnico-Administrativo, que serão escolhidos pelo Governo do Estado;

III - elaborar e modificar os Estatutos, que disciplinarão o funcionamento da Fundação, submetendo-os ao Governo do Estado;

IV - elaborar e modificar o Regimento Interno;

V - determinar a orientação geral da Fundação;

VI - aprovar os planos anuais de atividades, inclusive proposta orçamentária, elaborada pelo Conselho Técnico-Administrativo em obediência àquela orientação;

VII - julgar, em fevereiro de cada ano, as contas do ano anterior e apreciar os relatórios;

VIII - orientar a política patrimonial e financeira da Fundação, dentro de suas disponibilidades, examinando e aprovando, ou não, os atos que implicarem onerosidade ou alienação de bens;

IX - aprovar, ou não, contratos e convênios em que a Fundação seja parte;

X - deliberar sobre provimento e remuneração dos assessores científicos;

XI - resolver os casos omissos.

§ 1º O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente uma vez em cada bimestre e extraordinariamente tantas vezes quantas forem necessárias.

§ 2º A falta injustificada a duas reuniões ordinárias em um mesmo ano implicará, automaticamente, a perda do mandato do Conselheiro.

§ 3º Os membros do Conselho Técnico-Administrativo poderão ser convocados para as reuniões do Conselho Superior, sem direito a voto.

Seção IV Da Presidência

Art. 10. São atribuições e deveres do Presidente, além dos que o Conselho Superior lhe atribuir:

I - representar a Fundação ou promover a representação em juízo ou fora dele;

II - convocar o Conselho Superior;

III - presidir as reuniões do Conselho Superior.

Art. 11. O Vice-Presidente substituirá o Presidente em seus impedimentos ou ausências.

Parágrafo único. Vagando a Presidência, o Vice-Presidente assumirá o cargo e convocará o Conselho Superior dentro de 30 (trinta) dias, para a elaboração da lista tríplice a que se refere o artigo 8º, inciso I.

Art. 12. Os mandatos do Presidente e Vice-Presidente da Fundação serão de 2 (dois) anos, podendo haver apenas uma recondução consecutiva.

Parágrafo único. Os mandatos de que trata este artigo serão extintos se o Presidente e o Vice-Presidente ficarem privados de sua condição e o de Conselheiro por término ou perda do respectivo mandato.

Seção V Do Conselho Técnico-administrativo

Art. 13. Compõem o Conselho Técnico-Administrativo:

I - Diretor-Presidente;

II - Diretor-Científico;

III - Diretor-Administrativo.

Parágrafo único. Os membros do Conselho Técnico-Administrativo serão contratados por um período de até 3 (três) anos, permitida apenas uma recondução consecutiva.

Art. 14. Compete ao Conselho Técnico-Administrativo:

I - dar estrutura administrativa à Fundação;

II - fixar no regimento interno, aprovado pelo Conselho Superior, o regime de trabalho e as atribuições do pessoal;

III - deliberar sobre os pedidos de concessão de auxílio ad referendum do Conselho Superior;

IV - organizar o plano anual da Fundação e submetê-lo ao Conselho Superior;

V - organizar a proposta orçamentária anual e submetê-la à aprovação do Conselho Superior;

VI - propor ao Conselho Superior o número de assessores, sua distribuição pelas diversas áreas e sua remuneração;

VII - autorizar o contrato de assessores técnico-científicos; (revogado ela Lei nº 2.046, de 15 de dezembro de 1999)

VIII - propor o plano de salários dos servidores da Fundação;

IX - elaborar o relatório das atividades da Fundação e providenciar sua divulgação, após a aprovação do Conselho Superior;

X - encaminhar à Assessoria Científica os pedidos de auxílio que a seu critério necessitem de anuência do órgão.

Parágrafo único. O Conselho Técnico-Administrativo reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes por mês e extraordinariamente sempre que for necessário, a juízo de qualquer de seus membros.

Art. 15. Compete ao Diretor-Presidente do Conselho Técnico-Administrativo presidir as reuniões desse Colegiado.

Art. 16. Ao Diretor-Científico cabe dirigir a Assessoria Científica.

§ 1º Incumbe à Assessoria Científica, a análise dos pedidos de auxílio que lhe forem encaminhados.

§ 2º Na Assessoria Científica, deverão estar representadas as diversas áreas de conhecimento.

Art. 17. Compete ao Diretor-Administrativo orientar, dirigir e coordenar as atividades administrativas da Fundação.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. Os Estatutos que disciplinarão o funcionamento da Fundação serão aprovados por Decreto do Governo do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 19. As reuniões do Conselho Superior e do Conselho Técnico-Administrativo, as eleições para composição das listas tríplices e as atribuições dos diretores e dos órgãos que lhes são subordinados constarão do Regimento Interno que, uma vez aprovado, será publicado pelo Presidente da Fundação.

Art. 20. O primeiro Conselho Superior nomeado pelo Governo compor-se-á de 3 (três) turmas, com mandatos de 2(dois) anos, 4 (quatro) anos e 6 (seis) anos, respectivamente.

Art. 21. As despesas com a administração, inclusive com ordenados e salários, não poderão ultrapassar a 15% (quinze por cento) do orçamento da Fundação.

Art. 22. Fica aprovado o orçamento da Fundação de Apoio e de Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul - FUNDECT, em conformidade com anexos I, II e III desta Lei.

Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no orçamento de 1998, no limite de R$ 5.346.600,00 (cinco milhões, trezentos e quarenta e seis mil e seiscentos reais), compensados da forma prevista nos incisos I a IV, do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 24. Se a Fundação for legalmente declarada extinta, seu patrimônio será incorporado ao Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.066 , de 5 de julho de 1990 e os Decretos nº 1.102 , de 17 de junho de 1981, nº 5.596 , de 7 de agosto de 1990 e nº 5.597 , de 7 de agosto de 1990.

Campo Grande, 3 de julho de 1998.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador

CAPÍTULO I

DA FUNDAÇÃO

Seção I

Dos Objetivos

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Seção II

Dos Recursos

Art. 5

Art. 6

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO DA FUNDAÇÃO

Seção I

Da Composição Dos órgãos

Art. 7

Seção II

Do Conselho Superior

Art. 8

Seção III

Competência do Conselho Superior

Art. 9

Seção IV

Da Presidência

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Seção V

Do Conselho Técnico-administrativo

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Decreto nº 16318/2023 de 13/11/2023

Lei Ordinária nº 2682/2003 de 29/10/2003

Lei Ordinária nº 2046/1999 de 15/12/1999

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1066/1990 de 05/07/1990

Decreto nº 1102/1981 de //

Decreto nº 5596/1990 de //

Decreto nº 5597/1990 de //