Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 1.862/1998

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro do ano 1999 e dá outras providências.

LEI Nº 1.862, DE 8 DE JULHO DE 1998.

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro do ano 1999 e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 4.810, de 9 de julho ded 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado de Mato Grosso do Sul para o exercício financeiro de 1999, compreendendo o disposto no

§ 4º do art. 160 da Constituição Estadual , atendendo:

I - às diretrizes da administração pública estadual;

II - às orientações para a elaboração dos orçamentos anuais do Estado, neles incluídos os correspondentes créditos adicionais;

III - aos limites para elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público;

IV - às disposições sobre as alterações na legislação tributária;

V - às disposições sobre as despesas com pessoal e encargos sociais;

VI - às despesas decorrentes dos débitos de precatórios judiciais.

CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO ESTADO

Seção I Das Diretrizes da Administração Pública Estadual

Art. 2º A Lei Orçamentária Anual deverá atender ao disposto nos artigos 159, 161, 165, 198 e artigo 42 do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias, todos da Constituição Estadual e quanto à forma dará destaque à classificação funcional programática; as dotações, o conteúdo e a forma da proposta orçamentária serão apresentadas no nível exigido pela Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, bem como observar as seguintes diretrizes:

I - desenvolver e estimular programas e ações estratégicas nas áreas de saúde, educação, segurança pública, habitação, assistência social, entre outras, propiciando a melhoria da qualidade de vida da população;

II - apoiar e incentivar programas e ações voltadas à ampliação das oportunidades de trabalho, emprego e renda;

III - promover o fortalecimento e a diversificação da base produtiva do Estado com vistas à redução das desigualdades regionais, utilizando-se das potencialidades e recursos existentes;

IV - incrementar a modernização da estrutura fiscalizadora e arrecadadora, visando resgatar a capacidade de investimentos públicos e implantando o sistema informatizado de fiscalização e acompanhamento da execução orçamentária;

V - fomentar programas, projetos e ações que visem à captação de recursos financeiros nacionais e internacionais, bem como, ao estabelecimento de parcerias para o desenvolvimento integrado do Estado e à elevação de sua capacidade competitiva;

VI - modernizar e adequar a administração pública estadual, concentrando as ações nas atividades e projetos estratégicos do Estado, de forma a otimizar os serviços prestados à sociedade;

VII - fomentar programas, projetos e ações, que visem a recuperação da malha rodoviária estadual.

Art. 3º A receita e a despesa serão orçadas a preços de 1998.

Art. 4º Na Lei Orçamentária Anual não poderão ser incluídos recursos para atender a despesas:

I - com aquisição de imóveis, início de construção ou ampliação de obras, novas locações ou arrendamentos de imóveis, inclusive residenciais, para a administração pública, ressalvadas as relacionadas com as diretrizes estabelecidas nesta Lei;

II - destinadas à aquisição de mobiliário e equipamentos, ressalvadas as relativas à reposição de bens sinistrados com perda total, as autorizadas nas leis que instituíram os fundos e às relacionadas com as diretrizes estabelecidas nesta Lei;

III - de órgãos ou entidades a que pertencer o servidor da administração direta e indireta, destinadas ao pagamento, a qualquer título, por serviços de consultoria ou assistência técnica prestados pelo mesmo servidor;

IV - a destinação de quaisquer recursos do Estado, inclusive das receitas próprias das entidades da administração indireta, para clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para atendimento pré-escolar e aos portadores de necessidades especiais;

V - a inclusão de dotações a título de subvenções sociais para entidades públicas estaduais e municipais, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, ressalvadas as destinadas a entidades municipais para atendimento das ações de assistência social, observando-se ainda as disposições contidas no art. 19 da Constituição Federal e no

§ 2º do artigo 176 da Constituição Estadual e as disposições da Lei Federal nº 8.742 , de 7 de dezembro de 1993.

Art. 5º As despesas de custeio do próximo exercício, em relação às estimadas no presente exercício, não poderão exceder à variação do índice de inflação apurado no período pelo IGP-DI/FGV, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados à comunidade ou de novas atribuições recebidas.

Art. 6º A despesa com transferências de recursos do Estado para Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, será concretizada de acordo com o disposto no artigo 154 da Constituição Estadual , sem prejuízo da comprovação, pelo beneficiado, de que:

I - instituiu e regulamentou todos os tributos que lhe cabe, previstos nos artigos 145 e 156, da Constituição Federal;

II - arrecada todos os impostos que lhe cabe previstos no artigo 156 da Constituição Federal;

III - receita tributária própria corresponde, no mínimo, a 2% (dois por cento) do total das receitas orçamentárias, excluídas as decorrentes de operações de crédito;

IV - atende ao disposto no artigo 165, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 212 da Constituição Federal, bem como, no artigo 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e inciso II do artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 82 , de 27 de março de 1995.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, são ressalvados os impostos a que se refere o artigo 156, incisos II e III, da Constituição Federal, quando comprovada a ausência dos respectivos fatos geradores.

§ 2º A comprovação de que trata este artigo será feita através da Lei Orçamentária de 1998 e respectivos demonstrativos da execução orçamentária.

§ 3º As antecipações de receita a Municípios pelo Tesouro Estadual, ficam condicionadas á disponibilidade de recursos e comprovação da efetiva necessidade por parte do Município beneficiário, para a execução de projetos de grande alcance social.

Art. 7º Os recursos orçamentários do Estado, de seus fundos, de suas autarquias, das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista, serão programados para atender, em ordem de prioridades, aos gastos com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida, despesas de custeio administrativo e operacional, precatórios judiciais, contrapartida de convênios e de programas financiados e aprovados por lei específica e finalmente as despesas de capital.

Art. 8º As despesas à conta de investimentos em regime de execução especial poderão ser realizadas somente em caráter excepcional, quando não se dispuser de referencias para efetivação do desdobramento da despesa em seus respectivos elementos.

Seção II Das Diretrizes Dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade

Social e de Investimentos

Art. 9º Os orçamentos fiscal e da seguridade social estimarão as receitas e fixarão as despesas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público.

Art. 10. O orçamento da seguridade social deverá obedecer ao disposto nos artigos 173, 181 e 185 da Constituição Estadual e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I - das contribuições sociais a que se refere o

§ 1º do artigo 181 da Constituição Estadual ;

II - das receitas próprias dos órgãos, entidades e fundos que integram o orçamento de que trata este artigo;

III - de transferências de recursos do Tesouro Estadual;

IV - de convênios ou transferências de recursos da União.

Art. 11. Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação (projeto/atividade), indicando-se pelo menos, para cada uma, no seu menor nível:

I - o orçamento a que pertence;

II - a natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação:

1. DESPESAS CORRENTES

1.1. Pessoal e Encargos Sociais - atendimento de despesas com pessoal civil e militar, obrigações patronais, inativos, pensionistas e salário-família;

1.2. Juros e Encargos da Dívida - cobertura de despesas com juros e encargos da dívida interna e externa.

1.3. Outras Despesas Correntes - atendimento das demais despesas correntes não especificadas nos grupos relacionados no itens anteriores.

2. DESPESAS DE CAPITAL

2.1. Investimentos - recursos destinados a obras e instalações, equipamentos e material permanente, investimentos em regime de execução especial, diversos investimentos e sentenças judiciárias.

2.2. Amortização da Dívida - amortização da dívida interna e externa e diferenças de câmbio.

2.3. Outras Despesas de Capital - atendimento das demais despesas de capital não especificadas nos grupos relacionados no itens anteriores.

Art. 12. As despesas e as receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou o superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.

Art. 13. A Lei Orçamentária Anual incluirá, dentre outros, os seguintes demonstrativos:

I - das receitas do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, bem como do conjunto dos dois componentes, que obedecerão ao previsto no artigo 2º,

§ 1º, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964;

II - da natureza da despesa, para cada órgão, obedecendo à classificação estabelecida no artigo 11, inciso II, desta Lei e de forma semelhante à prevista no anexo 2, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964;

III - dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no artigo 198 da Constituição Estadual ;

IV - dos recursos destinados ao ensino fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14 , de 12 de setembro de 1996;

V - por projetos ou atividades, os quais serão integrados por título e descrição dos objetivos contendo as respectivas metas ou a ação pública esperada, bem como quantificando e qualificando os recursos.

Art. 14. O orçamento de investimentos previsto no artigo 160,

§ 4º, inciso II, da Constituição Estadual , será apresentado para cada sociedade de economia mista, em que o Estado detenha direta ou indiretamente a maioria do capital social com direito a voto.

Seção III Das Diretrizes Específicas Para os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público

Art. 15. Para efeito do disposto nos artigos 56, 110 e 130 da Constituição Estadual , ficam estipulados os seguintes limites percentuais da receita corrente do Estado, para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público:

Limite %

I - PODER LEGISLATIVO

Assembléia Legislativa 6,20

Tribunal de Contas 3,10

II - PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça 8,10

III - MINISTÉRIO PÚBLICO

Procuradoria-Geral da Justiça 3,10

§ 1º Entende-se por receita corrente do Estado para fins deste artigo:

I - a receita total do Tesouro, deduzidas as operações de crédito, as transferências constitucionais aos Municípios e as transferências da União;

II - as receitas provenientes:

a) do Fundo de Participação dos Estados - FPE;

b) da compensação financeira prevista na Lei Complementar Federal nº 87 , de 13 de setembro de 1996.

Art. 16. Para efeito do disposto no artigo anterior, os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público encaminharão à Superintendência de Planejamento, da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, até 31 de agosto de 1998, a proposta orçamentária para fins de consolidação.

Seção IV Das Disposições Sobre as Alterações na Legislação Tributária

Art. 17. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária.

Seção V Das Disposições Sobre as Despesas Com Pessoal e Encargos Sociais

Art. 18. Em conformidade com as disposições contidas no parágrafo único do artigo 169 da Constituição Federal, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estruturas de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e pelo Ministério Público, serão realizadas mediante lei específica.

§ 1º Em atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 82 , de 27 de março de 1995, os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e o Ministério Público, publicarão no Diário Oficial do Estado, demonstrativo da despesa com pessoal e encargos sociais, mensal e acumulada no exercício, com a respectiva quantidade de servidores por órgão e entidade.

§ 2º As despesas com pessoal e encargos sociais ficam reduzidos ao limite estabelecido na Lei Complementar nº 82 , de 27 de março de 1995, devendo ainda ser compensados os excessos de despesa verificados no exercício de 1998, nos termos da citada lei.

Seção VI Das Disposições Sobre as Despesas Decorrentes de Débito de Precatório Judiciário

Art. 19. Para atendimento ao prescrito no artigo 111,

§ 1º da Constituição Estadual , fica o Poder Executivo autorizado a incluir no orçamento, a previsão de dotação orçamentária ao pagamento dos débitos oriundos de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho de 1998.

Seção VII Das Disposições Finais

Art. 20. As propostas de modificações no projeto no projeto de lei orçamentária anual, a que se refere o artigo 163, da Constituição Estadual , serão apresentadas, no que couber, com a forma, o nível de detalhamento, demonstrativos e informações estabelecidas para o orçamento, nesta Lei.

Art. 21. Para efeito de informação ao Poder Legislativo, deverá ainda constar a proposta orçamentária, no nível de categoria de programação e por órgão, a origem dos recursos, obedecendo à seguinte discriminação:

RECURSOS DO TESOURO

00 - Recursos Ordinários

01 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados - FPE

08 - Cota-Parte do Salário Educação - Cota Estadual

12 - Convênios e Outras Transferências Federais

13 - Operações de Crédito Internas e Externas

17 - Cota-Parte do Salário-Educação - Cota Federal

19 - Recursos da Lei nº 9.424 /96

RECURSOS DE OUTRAS FONTES

40 - Recursos Diretamente Arrecadados

51 - Operações de Crédito Internas e Externas

81 - Convênios Diversos

83 - Integralização de Capital - exceto Recursos do Tesouro

Parágrafo único. As fontes de recursos aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser acrescidas ou desdobradas para atender às necessidades de execução, em face do ingresso de recursos novos, mediante decreto.

Art. 22. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual à Assembléia Legislativa, deverá demonstrar a situação observada nos exercícios de 1996 e 1997 em relação aos limites a que se referem os artigos 158 e 165, inciso III, da Constituição Estadual , bem como, se necessário, a adaptação a esses limites nos termos do artigo 37, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e da Lei Complementar Federal nº 82 , de 27 de março de 1995.

Art. 23. Para ajustar as despesas ao efetivo comportamento da receita e atendendo inclusive aos preceitos contidos nos artigos 56, 110 e 130 da Constituição Estadual , fica o Poder Executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a abrir créditos suplementares com recursos provenientes do excesso de arrecadação, limitados ao crescimento nominal da receita.

Art. 24. Caso o projeto de lei orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 1998, sua programação será executada na forma do projeto de lei original.

Art. 25. Conjuntamente com o orçamento, a Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, publicará os quadros de detalhamento da despesa - QDD, especificando para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos.

Parágrafo único. As alterações orçamentárias que não impliquem em créditos suplementares serão autorizadas pelo Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, mediante alterações no quadro de detalhamento da despesa - QDD.

Art. 26. A proposta orçamentária do Estado para 1999 será encaminhado pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa até 30 de setembro de 1998.

Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 8 de julho de 1998.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador do Estado

Art. 1

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO ESTADO

Seção I

Das Diretrizes da Administração Pública Estadual

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Seção II

Das Diretrizes Dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Seção III

Das Diretrizes Específicas Para os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público

Art. 15

Art. 16

Seção IV

Das Disposições Sobre as Alterações na Legislação Tributária

Art. 17

Seção V

Das Disposições Sobre as Despesas Com Pessoal e Encargos Sociais

Art. 18

Seção VI

Das Disposições Sobre as Despesas Decorrentes de Débito de Precatório Judiciário

Art. 19

Seção VII

Das Disposições Finais

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.