Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 1.867/1998

Autoriza o Poder Executivo a permutar com a Companhia Energética de São Paulo - CESP, áreas de terras situadas no Município de Bataguassu e dá outras providências.

LEI Nº 1.867, DE 8 DE JULHO DE 1998.

Autoriza o Poder Executivo a permutar com a Companhia Energética de São Paulo - CESP, áreas de terras situadas no Município de Bataguassu e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 4.810, de 9 de julho de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar com a Companhia Energética de São Paulo - CESP, os imóveis de sua propriedade, assim descritos: a) uma área de terras com a superfície de 0,8930 ha objeto da matrícula nº 4305, livro nº 2-v; b) uma área de terras com 0,6318 ha a ser destacada de uma área maior de 2,1070 ha, matriculada sob nº 4304, livro nº 2-v, ambas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bataguassu, por uma área de 1,5248 ha a ser destacada de uma área maior de 153,9189 ha, matrícula nº 5640, fls. 85, livro nº 2-AD, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bataguassu.

Art. 2º A transferência dos imóveis decorrentes da permuta prevista no artigo anterior far-se-á mediante instrumento público.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 8 de julho de 1998.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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