Lei Ordinária nº 1.869/1998
Dispõe sobre a sinalização horizontal e vertical nas rodovias do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.
LEI Nº 1.869, DE 8 DE JULHO DE 1998.
Dispõe sobre a sinalização horizontal e vertical nas rodovias do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 4.810, de 9 de julho de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Quando da execução de obras de pavimentação e/ou recuperação asfáltica em rodovias estaduais localizadas no Estado de Mato Grosso do Sul, o órgão competente deverá implantar, obrigatoriamente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término da obra, a sinalização horizontal e vertical.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 8 de julho de 1998.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.