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Lei Ordinária nº 1.888/1998

Dispõe sobre prestação de informações às vítimas e familiares de acidentes de trânsito, através do Boletim de Ocorrência.

LEI Nº 1.888, DE 23 DE JULHO DE 1998.

Dispõe sobre prestação de informações às vítimas e familiares de acidentes de trânsito, através do Boletim de Ocorrência.

Publicada no Diário Oficial nº 4.821, de 24 de julho de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nos Boletins de Ocorrência de acidentes de trânsito com vítimas deverão constar os procedimentos para o recebimento do seguro obrigatório previsto na Lei Federal nº 6.194 , de 19 de dezembro de 1974.

§ 1º Os procedimentos a que se refere o caput do artigo são:

I - os prazos para requerer o pagamento da indenização;

II - os documentos necessários que deverão acompanhar o requerimento de pagamento da indenização;

III - locais onde deverão requerer a indenização.

§ 2º A autoridade policial, obrigatoriamente, deverá encaminhar à vítima ou a seus familiares cópia do Boletim de Ocorrência.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua promulgação.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 23 de julho de 1998.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.