Lei Ordinária nº 1.889/1998
Acrescenta dispositivo ao artigo 103 da Lei nº 1.293, de 21 de setembro de 1992 - Código Sanitário do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
LEI Nº 1.889, DE 23 DE JULHO DE 1998.
Acrescenta dispositivo ao artigo 103 da Lei nº 1.293 , de 21 de setembro de 1992 - Código Sanitário do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 4.821, de 24 de julho de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 103 da Lei nº 1.293 , de 21 de setembro de 1992, fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 103. O sepultamento e cremação de cadáveres só poderão ser realizados em cemitérios licenciados pelas autoridades sanitárias.
Parágrafo único. Os cemitérios públicos e particulares deverão adequar 20% (vinte por cento) de suas sepulturas a medidas adequadas ao sepultamento de pessoas obesas e de estaturas diferenciadas."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 23 de julho de 1998.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1293/1992 de 21/09/1992