Lei Ordinária nº 19/1979
Dispõe sobre a concessão de aumento de vencimento aos servidores do Quadro Permanente da Justiça de Entrância, e fixa vencimentos de cargos da Auditoria da Justiça Militar do Estado.
LEI Nº 19, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1979.
Dispõe sobre a concessão de aumento de vencimento aos servidores do Quadro Permanente da Justiça de Entrância, e fixa vencimentos de cargos da Auditoria da Justiça Militar do Estado.
*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores dos vencimentos dos servidores do Quadro
Permanente da Justiça de Entrância, cujos vencimentos foram fixados pelo Decreto-lei nº 64 , de 24 de abril de 1979, ficam reajustados em 40% (quarenta por cento).
Art. 2º Ficam fixados, respectivamente, em Cr$ 16.000,00
(Dezesseis mil cruzeiros) e Cr$ 10.000,00 (Dez mil cruzeiros) os vencimentos dos cargos de Escrivão, ESCRIVAO, e Oficial de
Justiça, PJJM-002, da Auditoria da Justiça Militar do Estado.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 13 de novembro de 1979
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Decreto-Lei nº 64/1979 de //