Lei Ordinária nº 190/1980
Acrescenta alínea c, ao inciso I, do art. 35, do Decreto-lei nº 2, de 1 de janeiro de 1.979, autoriza a criação do Instituto Luiz de
LEI Nº 190, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1980.
Acrescenta alínea c, ao inciso I, do art. 35, do Decreto-lei nº 2 , de 1 de janeiro de 1.979, autoriza a criação do Instituto Luiz de
Albuquerque e dá outras providências. Publicada no Diário Oficial nº 492, de 19 de dezembro de 1.980.
PEDRO PEDROSSIAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída no inciso I, do art. 35, do Decreto-lei
nº 2 , de 1º de janeiro de 1.979, a alínea c, com a seguinte redação:
"Art. 35. - ...
I - ....
c) órgãos de Regime Especial".
Art. 2º Caracterizar-se-ão os Órgãos de Regime Especial como autônomos da Administração Direta, criados por lei, com relativa autonomia administrativa e financeira, no grau de delegação conveniente, resultantes de desconcentração administrativa de
Secretarias, para a execução de atividades de ensino ou pesquisa ou de caráter industrial, agrícola, científico ou técnico, cujo tratamento, diverso do aplicável aos demais órgãos da Administração
Direta, possam contribuir para a melhoria operacional dos respectivos serviços.
Parágrafo único. A relativa autonomia a que se refere este artigo se expressa na faculdade de contratar pessoal para atividades temporárias, segundo o regime jurídico adotado para a Administração
Direta do Estado, a subordinação ao
§ 2º, do art. 1º, do Decreto-
lei nº 18 , de 1º de janeiro de 1.979, bem ainda de custear a execução de seus programas por meio de dotações globais consignadas no Orçamento do Estado.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, subordinado a Secretaria de Desenvolvimento Social, o Instituto Luiz de
Albuquerque, como órgão de regime especial, segundo a conceituação dada pelo art. 2º desta Lei, com a finalidade de prestar apoio técnico ao Sistema Executivo do Desenvolvimento Social no campo da pesquisa, bem como nas demais atividades relacionadas à política de desenvolvimento social.
Art. 4º O regime jurídico do pessoal do Instituto Luiz de
Albuquerque será o adotado pelo Estado aos seus órgãos da
Administração Direta.
Parágrafo único. O pessoal necessário para compor o corpo funcional do Instituto Luiz de Albuquerque será remanejado do quadro de servidores existentes no Estado.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as devidas alterações no orçamento corrente e de 1.981, em decorrência da aplicação desta Lei.
Art. 6º Ficam criados no Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul os cargos de provimento em comissão, constantes no
Anexo I , para implantação do Instituto Luiz de Albuquerque.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, mediante decretos, a estrutura básica e a competência do Instituto
Luiz de Albuquerque.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 18 de dezembro de 1.980.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
OSMAR FERREIRA DUTRA
Secretário de Estado para Assuntos da
Casa Civil
JOSÉ MENDES
Secretário de Estado de Desenvolvimento
Social