Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 1.909/1998

Estabelece a forma de reparação de danos ecológicos que ocasionem a mortandade de peixes nos rios do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

LEI Nº 1.909, DE 1 DE DEZEMBRO DE 1998.

Estabelece a forma de reparação de danos ecológicos que ocasionem a mortandade de peixes nos rios do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 4.909, de 2 de dezembro de 1998. Revogada pela Lei nº 3.886 , de 28 de abril de 2010, art. 49. OBS: Declarada, pelo TJMS, a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 3.886 /2010, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0013855-90.2010.8.12.0000, com efeitos erga omnes e ex nunc. Decisão transitada em julgado. OBS 2: Respristinada, expressamente, pela Decisão TJ transitada em julgado.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do

§ 7º do artigo 70 da Constituição Estadual , a seguinte Lei:

Art. 1º Todos aqueles que causarem qualquer tipo de danos ecológicos que ocasionem a mortandade de peixes nos rios do Estado de Mato Grosso do Sul, devidamente comprovado e analisado por especialistas da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMADES, ou por outro órgão competente, ficam obrigados a reparar o danos causados, com o repovoamento dos rios.

Art. 2º O repovoamento dos rios atingidos pelo dano ecológico, deverão ser efetuados na proporção de 4 (quatro) alevinos, de 2 a 4 centímetro de comprimento, para cada exemplar encontrado morto, em espécies equivalentes e adquiridas em piscicultura do Estado.

Art. 3º O não-cumprimento do disposto nos artigos anteriores implicará ao causador do dano a multa de, no mínimo 1.000 (mil), e máximo 100.000 (cem mil) UFERMS, Unidade Fiscal Estadual de Referência, duplicando este valor quando o dano for causado no período de piracema.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 1 de dezembro de 1998.

Deputado LONDRES MACHADO

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3886/2010 de 28/04/2010

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.