Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 1.911/1998

Dispõe sobre o aproveitamento dos servidores públicos aposentados em serviços essenciais da administração pública.

LEI Nº 1.911, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1998.

Dispõe sobre o aproveitamento dos servidores públicos aposentados em serviços essenciais da administração pública.

Publicada no Diário Oficial nº 4.914, de 9 de dezembro de 1998. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do

§ 7º do artigo 70 da Constituição Estadual , a seguinte Lei:

Art. 1º Os servidores públicos aposentados poderão ser aproveitados em serviços essenciais dos órgãos da administração pública, através do regime de contratação temporária, estabelecido pela Lei nº 1.689 , de 17 de junho de 1996.

Art. 2º O aproveitamento de que trata o artigo anterior será feito com base na atividade exercida pelo servidor público quando em efetivo exercício, observada a necessidade e conveniência do Poder Público nessa contratação.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 3 de dezembro de 1998.

Deputado LONDRES MACHADO

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.