Lei Ordinária nº 1.911/1998
Dispõe sobre o aproveitamento dos servidores públicos aposentados em serviços essenciais da administração pública.
LEI Nº 1.911, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1998.
Dispõe sobre o aproveitamento dos servidores públicos aposentados em serviços essenciais da administração pública.
Publicada no Diário Oficial nº 4.914, de 9 de dezembro de 1998. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do
§ 7º do artigo 70 da Constituição Estadual , a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores públicos aposentados poderão ser aproveitados em serviços essenciais dos órgãos da administração pública, através do regime de contratação temporária, estabelecido pela Lei nº 1.689 , de 17 de junho de 1996.
Art. 2º O aproveitamento de que trata o artigo anterior será feito com base na atividade exercida pelo servidor público quando em efetivo exercício, observada a necessidade e conveniência do Poder Público nessa contratação.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 3 de dezembro de 1998.
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.