Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 1.913/1998

Dispõe sobre a instituição do Sistema de Avaliação Periódica de Exposição a Poluentes Tóxicos no Ar, pelo Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMADES e dá outras providências.

LEI Nº 1.913, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1998.

Dispõe sobre a instituição do Sistema de Avaliação Periódica de Exposição a Poluentes Tóxicos no Ar, pelo Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMADES e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 4.914, de 9 de dezembro de 1998. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do

§ 7º do artigo 70 da Constituição Estadual , a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo deverá instituir o "Sistema de Avaliação Periódica de Exposição a Poluentes "Tóxicos no Ar", através da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMADES".

Art. 2º Sistema de Avaliação Periódica de Exposição a Poluentes Tóxicos no Ar terá os seguintes objetivos:

I - detectar quais são os poluentes existentes no ar, identificando o nível da poluição por área geográfica;

II - identificar e fiscalizar as áreas de maior concentração de poluentes tóxicos, tais como indústrias, fábricas, postos de gasolina e companhias de lavagem a seco;

III - informar periodicamente à população os níveis de poluição do ar;

IV - promover, através da afixação de placas de sinalização, a divulgação dos locais em que o cidadão estará exposto a poluentes químicos, informando o prazo máximo de exposição;

V - elaborar projetos que visem à redução dos nível de poluição do ar, através da conscientização da população e de normas estabelecidas pelo Poder Público.

Art. 3º O estudo da viabilidade técnica para a implantação do sistema referido no caput do art. 1º desta Lei será realizado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMADES, que terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a conclusão do estudo e encaminhamento da proposta.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 3 de dezembro de 1998.

Deputado Londres Machado

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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