Lei Ordinária nº 1.913/1998
Dispõe sobre a instituição do Sistema de Avaliação Periódica de Exposição a Poluentes Tóxicos no Ar, pelo Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMADES e dá outras providências.
LEI Nº 1.913, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1998.
Dispõe sobre a instituição do Sistema de Avaliação Periódica de Exposição a Poluentes Tóxicos no Ar, pelo Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMADES e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 4.914, de 9 de dezembro de 1998. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do
§ 7º do artigo 70 da Constituição Estadual , a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo deverá instituir o "Sistema de Avaliação Periódica de Exposição a Poluentes "Tóxicos no Ar", através da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMADES".
Art. 2º Sistema de Avaliação Periódica de Exposição a Poluentes Tóxicos no Ar terá os seguintes objetivos:
I - detectar quais são os poluentes existentes no ar, identificando o nível da poluição por área geográfica;
II - identificar e fiscalizar as áreas de maior concentração de poluentes tóxicos, tais como indústrias, fábricas, postos de gasolina e companhias de lavagem a seco;
III - informar periodicamente à população os níveis de poluição do ar;
IV - promover, através da afixação de placas de sinalização, a divulgação dos locais em que o cidadão estará exposto a poluentes químicos, informando o prazo máximo de exposição;
V - elaborar projetos que visem à redução dos nível de poluição do ar, através da conscientização da população e de normas estabelecidas pelo Poder Público.
Art. 3º O estudo da viabilidade técnica para a implantação do sistema referido no caput do art. 1º desta Lei será realizado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMADES, que terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a conclusão do estudo e encaminhamento da proposta.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 3 de dezembro de 1998.
Deputado Londres Machado
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.