Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 1.915/1998

Fixa, para o exercício financeiro de 1999, a remuneração do Governador, do Vice-Governador e Secretários de Estado, e dá outras providências.

LEI Nº 1.915, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1998.

Fixa, para o exercício financeiro de 1999, a remuneração do Governador, do Vice-Governador e Secretários de Estado, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 4.914, de 9 de dezembro de 1998. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 73 da Constituição Estadual e tendo em vista o que dispõe o art. 28,

§ 2º, da Constituição Federal c/c o disposto no art. 63, VIII, da Constituição Estadual , e

considerando a deliberação do Plenário, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º A remuneração do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, para o exercício financeiro de 1999, é aquela constante do Decreto Legislativo nº 223 , de 18 de dezembro de 1996, até que sejam regulamentadas, através de Lei Federal, as disposições constantes dos arts. 37, XI e 39,

§ 4º da Constituição Federal, na redação constante da Emenda nº 19 , de 04 de junho de 1998.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 7 de dezembro de 1998.

Deputado LONDRES MACHADO

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Decreto Legislativo nº 223/1996 de //