Lei Ordinária nº 1.915/1998
Fixa, para o exercício financeiro de 1999, a remuneração do Governador, do Vice-Governador e Secretários de Estado, e dá outras providências.
LEI Nº 1.915, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1998.
Fixa, para o exercício financeiro de 1999, a remuneração do Governador, do Vice-Governador e Secretários de Estado, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 4.914, de 9 de dezembro de 1998. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.
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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 73 da Constituição Estadual e tendo em vista o que dispõe o art. 28,
§ 2º, da Constituição Federal c/c o disposto no art. 63, VIII, da Constituição Estadual , e
considerando a deliberação do Plenário, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A remuneração do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, para o exercício financeiro de 1999, é aquela constante do Decreto Legislativo nº 223 , de 18 de dezembro de 1996, até que sejam regulamentadas, através de Lei Federal, as disposições constantes dos arts. 37, XI e 39,
§ 4º da Constituição Federal, na redação constante da Emenda nº 19 , de 04 de junho de 1998.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 7 de dezembro de 1998.
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Decreto Legislativo nº 223/1996 de //