Lei Ordinária nº 1.937/1998
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1999.
LEI Nº 1.937, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998.
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1999.
Publicada no Diário Oficial nº 4.927, de 30 de dezembro de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I - DO ORÇAMENTO ANUAL
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de1999, compreendendo:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos ou mantidos pelo Poder Público;
III - o orçamento de investimentos da sociedade de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
II - DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2º O conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, estima a receita e fixa a despesa em igual valor de R$ 1.826.889.500,00 (um bilhão, oitocentos e vinte e seis milhões, oitocentos e oitenta e nove mil e quinhentos reais).
Art. 3º A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL (R$ 1,00)
RECEITAS CORRENTES 1.164.177.300 245.190.700 1.409.368.000
Receita Tributária 724.500.000 0 724.500.000
Receita de Contribuições 0 45.000.000 45.000.000
Receita Patrimonial 9.000.000 16.983.400 25.983.400
Receita Agropecuária 0 50.600 50.600
Receita Industrial 0 10.000 10.000
Receita de Serviços 0 96.882.600 96.882.600
Transferências Correntes 398.997.300 72.522.100 471.519.400
Outras Receitas Correntes 31.680.000 13.742.000 45.422.000
RECEITAS DE CAPITAL 118.110.900 299.410.600 417.521.500
Operações de Crédito 44.871.400 6.200.000 51.071.400
Alienação de Bens 0 199.500 199.500
Amortização de Empréstimos 0 1.500.000 1.500.000
Transferências de Capital 73.239.500 284.445.500 357.685.000
Outras Receitas de Capital 0 7.065.600 7.065.600
RECEITA TOTAL 1.282.288.200 544.601.300 1.826.889.500
Art. 4º A despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, fixado o orçamento fiscal em R$ 1.555.326.500,00 (um bilhão, quinhentos e cinqüenta e cinco milhões, trezentos e vinte e seis mil e quinhentos reais) e o orçamento da seguridade social em R$ 271.563.000,00 (duzentos e setenta e um milhões, quinhentos e sessenta e três mil reais).
Art. 5º A despesa do conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observada a programação constante nos quadros anexos a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:
DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA
FISCAL SEGURIDADE TOTAL (R$ 1,00)
Despesas Correntes 1.080.831.700 217.410.300 1.298.242.000
Despesas de Capital 474.484.800 54.152.700 528.637.500
Reserva de Contingência 10.000 0 10.000
TOTAL 1.555.326.500 271.563.000 1.826.889.500
DESPESA POR ÓRGÃO
TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL (R$ 1,00)
PODER LEGISLATIVO
Assembléia Legislativa 46.232.200 0 46.232.200
Tribunal de Contas 23.116.100 127.000 23.243.100
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça 63.230.100 220.000 63.450.100
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça 23.116.100 250.000 23.366.100
PODER EXECUTIVO
Auditoria-Geral do Estado 408.200 0 408.200.
Procuradoria-Geral do Estado 3.439.400 1.734.000 5.173.400
Procuradoria-Geral da Defensoria Pública 5.896.200 0 5.896.200
Secretaria de Estado de Administração 4.176.300 52.752.300 56.928.600
Secretaria de Estado de Educação 238.521.700 9.427.600 247.949.300
Secretaria de Estado de Saúde 13.912.600 110.371.400 124.284.000
Secretaria de Estado de Segurança Pública 75.706.900 42.620.100 118.327.000
Encargos Gerais do Estado 488.169.400 0 488.169.400
Secretaria de Estado de Governo 9.759.800 4.107.800 13.867.600
Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento 81.906.400 6.920.600 88.827.000
Secretaria de Estado de Cidadania, Justiça e Trabalho 16.775.900 11.422.400 28.198.300
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável 90.656.400 57.643.000 148.299.400
Secretaria de Estado de Obras Públicas, Habitação e Desen-volvimento Urbano 95.302.600 244.587.000 339.889.600
Secretaria de Estado de Cultura e Esportes 1.951.900 2.418.100 4.370.000
Reserva de Contingência 10.000 0 10.000
TOTAL 1.282.288.200 544.601.300 1.826.889.500
III - DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS SOCIEDADES DE
ECONOMIA MISTA
Art. 6º O orçamento de investimentos da sociedade de economia mista, observada a programação anexa a esta Lei, é fixado em R$ 85.519.100,00 (oitenta e cinco milhões, quinhentos e dezenove mil e cem reais).
Art. 7º As fontes de receita para financiamento do orçamento de investimentos das sociedades de economia mista são estimadas com o seguinte desdobramento:
FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS R$ 1,00
Recursos Próprios 42.146.600
Diretamente Arrecadados 11.179.000
Convênios Diversos 30.967.600
Recursos para Aumento do Patrimônio 43.372.500
Do Tesouro 2.110.500
Operações de Crédito 41.262.000
TOTAL 85.519.100
IV - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º Em cumprimento às disposições contidas no artigo 25 da Lei nº 1.862 , de 8 de julho de 1998, o Poder Executivo publicará a Lei Orçamentária Anual com seus anexos.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite fixado na Constituição Estadual .
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício do ano 1999, a abrir créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa constante dos orçamentos que integram esta Lei, utilizando como recursos compensatórios as fontes referidas nos incisos I a IV do
§ 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. Fica autorizada, e não será computada para efeito do limite fixado no caput deste artigo, a abertura de créditos suplementares:
I - para atender a despesas com pessoal e encargos sociais, bem como despesas com precatórios judiciais;
II - destinados à cobertura de despesas com as transferências constitucionais aos Municípios;
III - à conta de recursos provenientes de operações de crédito autorizadas por leis específicas;
IV - destinados ao atendimento do artigo 23 da Lei Estadual nº 1.862 , de 8 de julho de 1998.
Art. 11. Fica autorizado o Poder Executivo, no interesse da administração, a proceder à centralização parcial ou total de dotações da administração direta, consoante o disposto no caput e parágrafo único do artigo 66 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 29 de dezembro de 1998.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.