Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 1.937/1998

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1999.

LEI Nº 1.937, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998.

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1999.

Publicada no Diário Oficial nº 4.927, de 30 de dezembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

I - DO ORÇAMENTO ANUAL

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de1999, compreendendo:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos ou mantidos pelo Poder Público;

III - o orçamento de investimentos da sociedade de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

II - DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2º O conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, estima a receita e fixa a despesa em igual valor de R$ 1.826.889.500,00 (um bilhão, oitocentos e vinte e seis milhões, oitocentos e oitenta e nove mil e quinhentos reais).

Art. 3º A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:

TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL (R$ 1,00)

RECEITAS CORRENTES 1.164.177.300 245.190.700 1.409.368.000

Receita Tributária 724.500.000 0 724.500.000

Receita de Contribuições 0 45.000.000 45.000.000

Receita Patrimonial 9.000.000 16.983.400 25.983.400

Receita Agropecuária 0 50.600 50.600

Receita Industrial 0 10.000 10.000

Receita de Serviços 0 96.882.600 96.882.600

Transferências Correntes 398.997.300 72.522.100 471.519.400

Outras Receitas Correntes 31.680.000 13.742.000 45.422.000

RECEITAS DE CAPITAL 118.110.900 299.410.600 417.521.500

Operações de Crédito 44.871.400 6.200.000 51.071.400

Alienação de Bens 0 199.500 199.500

Amortização de Empréstimos 0 1.500.000 1.500.000

Transferências de Capital 73.239.500 284.445.500 357.685.000

Outras Receitas de Capital 0 7.065.600 7.065.600

RECEITA TOTAL 1.282.288.200 544.601.300 1.826.889.500

Art. 4º A despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, fixado o orçamento fiscal em R$ 1.555.326.500,00 (um bilhão, quinhentos e cinqüenta e cinco milhões, trezentos e vinte e seis mil e quinhentos reais) e o orçamento da seguridade social em R$ 271.563.000,00 (duzentos e setenta e um milhões, quinhentos e sessenta e três mil reais).

Art. 5º A despesa do conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observada a programação constante nos quadros anexos a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA

FISCAL SEGURIDADE TOTAL (R$ 1,00)

Despesas Correntes 1.080.831.700 217.410.300 1.298.242.000

Despesas de Capital 474.484.800 54.152.700 528.637.500

Reserva de Contingência 10.000 0 10.000

TOTAL 1.555.326.500 271.563.000 1.826.889.500

DESPESA POR ÓRGÃO

TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL (R$ 1,00)

PODER LEGISLATIVO

Assembléia Legislativa 46.232.200 0 46.232.200

Tribunal de Contas 23.116.100 127.000 23.243.100

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça 63.230.100 220.000 63.450.100

MINISTÉRIO PÚBLICO

Procuradoria Geral de Justiça 23.116.100 250.000 23.366.100

PODER EXECUTIVO

Auditoria-Geral do Estado 408.200 0 408.200.

Procuradoria-Geral do Estado 3.439.400 1.734.000 5.173.400

Procuradoria-Geral da Defensoria Pública 5.896.200 0 5.896.200

Secretaria de Estado de Administração 4.176.300 52.752.300 56.928.600

Secretaria de Estado de Educação 238.521.700 9.427.600 247.949.300

Secretaria de Estado de Saúde 13.912.600 110.371.400 124.284.000

Secretaria de Estado de Segurança Pública 75.706.900 42.620.100 118.327.000

Encargos Gerais do Estado 488.169.400 0 488.169.400

Secretaria de Estado de Governo 9.759.800 4.107.800 13.867.600

Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento 81.906.400 6.920.600 88.827.000

Secretaria de Estado de Cidadania, Justiça e Trabalho 16.775.900 11.422.400 28.198.300

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável 90.656.400 57.643.000 148.299.400

Secretaria de Estado de Obras Públicas, Habitação e Desen-volvimento Urbano 95.302.600 244.587.000 339.889.600

Secretaria de Estado de Cultura e Esportes 1.951.900 2.418.100 4.370.000

Reserva de Contingência 10.000 0 10.000

TOTAL 1.282.288.200 544.601.300 1.826.889.500

III - DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS SOCIEDADES DE

ECONOMIA MISTA

Art. 6º O orçamento de investimentos da sociedade de economia mista, observada a programação anexa a esta Lei, é fixado em R$ 85.519.100,00 (oitenta e cinco milhões, quinhentos e dezenove mil e cem reais).

Art. 7º As fontes de receita para financiamento do orçamento de investimentos das sociedades de economia mista são estimadas com o seguinte desdobramento:

FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS R$ 1,00

Recursos Próprios 42.146.600

Diretamente Arrecadados 11.179.000

Convênios Diversos 30.967.600

Recursos para Aumento do Patrimônio 43.372.500

Do Tesouro 2.110.500

Operações de Crédito 41.262.000

TOTAL 85.519.100

IV - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º Em cumprimento às disposições contidas no artigo 25 da Lei nº 1.862 , de 8 de julho de 1998, o Poder Executivo publicará a Lei Orçamentária Anual com seus anexos.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite fixado na Constituição Estadual .

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício do ano 1999, a abrir créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa constante dos orçamentos que integram esta Lei, utilizando como recursos compensatórios as fontes referidas nos incisos I a IV do

§ 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. Fica autorizada, e não será computada para efeito do limite fixado no caput deste artigo, a abertura de créditos suplementares:

I - para atender a despesas com pessoal e encargos sociais, bem como despesas com precatórios judiciais;

II - destinados à cobertura de despesas com as transferências constitucionais aos Municípios;

III - à conta de recursos provenientes de operações de crédito autorizadas por leis específicas;

IV - destinados ao atendimento do artigo 23 da Lei Estadual nº 1.862 , de 8 de julho de 1998.

Art. 11. Fica autorizado o Poder Executivo, no interesse da administração, a proceder à centralização parcial ou total de dotações da administração direta, consoante o disposto no caput e parágrafo único do artigo 66 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 29 de dezembro de 1998.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.