Lei Ordinária nº 1.945/1999
Disciplina os serviços de construção de rodovias estaduais e pavimentação asfáltica no Estado de Mato Grosso do Sul.
LEI Nº 1.945, DE 22 DE JANEIRO DE 1999.
Disciplina os serviços de construção de rodovias estaduais e pavimentação asfáltica no Estado de Mato Grosso do Sul.
Publicada no Diário Oficial nº 4.946, de 27 de janeiro de 1999.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo na forma do
§ 7º, do artigo 70, da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Os projetos de construção de rodovias estaduais incluirão área de acostamento em todo o seu percurso.
Art. 2º Os projetos de restauração de pavimentação asfáltica nas rodovias estaduais existentes poderão incluir a abertura de acostamento.
Parágrafo único. As obras de acostamento, na hipótese do caput deste artigo, serão executadas logo após a recuperação do leito principal.
Art. 3º Os projetos de restauração de novas rodovias estaduais poderão prever pista dupla nos trechos que o tráfego reclamar.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 22 de janeiro de 1999.
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6377/2024 de 23/12/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.