Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 1.945/1999

Disciplina os serviços de construção de rodovias estaduais e pavimentação asfáltica no Estado de Mato Grosso do Sul.

LEI Nº 1.945, DE 22 DE JANEIRO DE 1999.

Disciplina os serviços de construção de rodovias estaduais e pavimentação asfáltica no Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 4.946, de 27 de janeiro de 1999.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo na forma do

§ 7º, do artigo 70, da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Os projetos de construção de rodovias estaduais incluirão área de acostamento em todo o seu percurso.

Art. 2º Os projetos de restauração de pavimentação asfáltica nas rodovias estaduais existentes poderão incluir a abertura de acostamento.

Parágrafo único. As obras de acostamento, na hipótese do caput deste artigo, serão executadas logo após a recuperação do leito principal.

Art. 3º Os projetos de restauração de novas rodovias estaduais poderão prever pista dupla nos trechos que o tráfego reclamar.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 22 de janeiro de 1999.

Deputado LONDRES MACHADO

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6377/2024 de 23/12/2024

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.