Lei Ordinária nº 1.946/1999
Dispõe sobre a publicação nos classificados dos jornais locais de advertência quanto a exploração sexual de crianças e adolescentes.
LEI Nº 1.946, DE 22 DE JANEIRO DE 1999.
Dispõe sobre a publicação nos classificados dos jornais locais de advertência quanto a exploração sexual de crianças e adolescentes.
Publicada no Diário Oficial nº 4.946, de 27 de janeiro de 1999.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo na forma do
§ 7º, do artigo 70, da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Os jornais de Mato Grosso do Sul que publicam colunas de classificados com anúncios de acompanhantes, saunas, massagistas e profissionais do sexo ficam obrigados a publicar, na mesma página destes anúncios, a seguinte advertência: "Exploração Sexual de crianças a adolescentes é crime. Denuncie."
Parágrafo único. A advertência de que trata o caput deve ser publicada diariamente, com destaque, em letras versais em negrito, e deve ocupar espaço mínimo de dez centímetros por dez centímetros, indicando o telefone e o órgão encarregado desses crimes.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 22 de janeiro de 1999.
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.