Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 1.947/1999

Torna obrigatório o oferecimento semestral, pelo Estado, de medicação contra as parasitoses intestinais a crianças menores de 12 anos.

LEI Nº 1.947, DE 22 DE JANEIRO DE 1999.

Torna obrigatório o oferecimento semestral, pelo Estado, de medicação contra as parasitoses intestinais a crianças menores de 12 anos.

Publicada no Diário Oficial nº 4.946, de 27 de janeiro de 1999.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo na forma do

§ 7º, do artigo 70, da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º O Estado oferecerá, semestralmente, medicação contra parasitoses intestinais a crianças menores de 12 (doze) anos de idade.

Art. 2º Na execução do disposto no art. 1º desta Lei serão observados os seguintes procedimentos:

I - distribuição direta pelo Estado ou pelo Município interessado;

II - efetiva indicação, aferida por critérios médicos;

IIII - realização prévia de campanha sobre as parasitoses intestinais, incluídos sinais e sintomas, modo de prevenção e importância do tratamento.

Art. 3º Os recursos necessários para atender ao disposto nesta Lei serão provenientes de:

I - dotação orçamentária própria;

II - outras fontes.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 22 de janeiro de 1999.

Deputado LONDRES MACHADO

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.