Lei Ordinária nº 1.949/1999
Institui no âmbito do Poder Executivo, o Programa de Pensão Mensal às Crianças geradas a partir de estupro.
LEI Nº 1.949, DE 22 DE JANEIRO DE 1999.
Institui no âmbito do Poder Executivo, o Programa de Pensão Mensal às Crianças geradas a partir de estupro.
Publicada no Diário Oficial nº 4.946, de 27 de janeiro de 1999. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa. Declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por seu Tribunal Pleno. ADI Nº 1.029-6 Mato Grosso do Sul.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo na forma do
§ 7º, do artigo 70, da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Programa de Pensão Mensal de 1 salário mínimo para as crianças geradas a partir de estupro, até que completem 21 (vinte e um) anos de idade.
Art. 2º Para o recebimento do benefício previsto no artigo anterior, a mãe deverá assumir a criança e registrá-la como sua, nos termos da Lei.
Parágrafo único. A comprovação do estupro será feita ao órgão competente, através da apresentação do Registro de Ocorrência do estupro, junto a Delegacia de Polícia, antes da ciência da gravidez.
Art. 3º O Estado deverá colocar, gratuitamente, à disposição das mulheres vítimas de estupro, toda a assistência pré-natal e estrutura médico-hospitalar por ocasião do parto.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 22 de janeiro de 1999.
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.