Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 1.950/1999

Estabelece condições especiais às cooperativas de proteção agropecuária para quitarem seus débitos tributários.

LEI Nº 1.950, DE 22 DE JANEIRO DE 1999.

Estabelece condições especiais às cooperativas de proteção agropecuária para quitarem seus débitos tributários.

Publicada no Diário Oficial nº 4.946, de 27 de janeiro de 1999.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo na forma do

§ 7º, do artigo 70, da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º As cooperativas de produção agropecuárias sediadas no Estado de Mato Grosso do Sul, que aderirem ao Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, instituído pela Medida Provisória nº 1.715, de 4 de setembro de 1998, poderão quitar seus débitos constituídos até 30 de junho de 1997 e atualizados monetariamente até 30 de junho de 1998, relativos ao ICMS, observadas as seguintes condições:

I - se o débito tributário for liquidado até o dia 31 de dezembro de 1998, as multas previstas no Código Tributário Estadual, por descumprimento de obrigação principal serão dispensadas;

II - as multas previstas no Código Tributário Estadual, por descumprimento de obrigação acessória, ficam reduzidas a dez por cento, se a liquidação ocorrer até 31 de dezembro de 1998;

III - a atualização monetária do tributo e os juros de mora serão reduzidos a vinte por cento se a liquidação se der até 31 de dezembro de 1998.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 22 de janeiro de 1999.

Deputado LONDRES MACHADO

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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