Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 1.967/1999

Altera o artigo 91 e o anexo X da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, e dá outras providências.

LEI Nº 1.967, DE 29 DE JUNHO DE 1999.

Altera o artigo 91 e o anexo X da Lei nº 1.511 , de 5 de julho de 1994, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.048, de 29 de junho de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 91 da Lei nº 1.511 , de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 91 . Haverá em cada sede de distrito judiciário um juiz de paz e seu suplente, à exceção de Campo Grande que terá dois juízes de paz e seus respectivos suplentes, funcionando junto a cada cartório de registro civil de pessoas naturais existentes, com competência para celebrar casamentos e verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação.

Parágrafo único. Verificando irregularidades ou nulidades de casamento, de ofício ou em caso de impugnação, o juiz de paz submeterá o processo ao juiz de direito competente."

Art. 2º O anexo X da Lei nº 1.511 , de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

" ANEXO X

QUADRO DE PESSOAL DA JUSTIÇA DE PAZ

Símbolo Categoria Funcional Número de Cargos

JEJP-1 Juiz de Paz Municipal 78

JEJP-2 Juiz de Paz Distrital 32"

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 28 de junho de 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1511/1994 de 05/08/1994