Lei Ordinária nº 1.979/1999
Institui o dia da COMUNIDADE JAPONESA, no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.
LEI Nº 1.979, DE 8 DE JULHO DE 1999.
Institui o dia da COMUNIDADE JAPONESA, no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 5.056, de 9 de julho de 1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o dia 18 de junho de cada ano como "DIA DA COMUNIDAE JAPONESA".
Art. 2º As comemorações alusivas ao dia instituído por esta Lei farão parte dos calendários escolar, cultural e turístico de Mato Grosso do Sul.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 8 de julho de 1999.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
mfcj.8/7/99(COMUNIDADE JAPONESA)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.