Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 1.979/1999

Institui o dia da COMUNIDADE JAPONESA, no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

LEI Nº 1.979, DE 8 DE JULHO DE 1999.

Institui o dia da COMUNIDADE JAPONESA, no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.056, de 9 de julho de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o dia 18 de junho de cada ano como "DIA DA COMUNIDAE JAPONESA".

Art. 2º As comemorações alusivas ao dia instituído por esta Lei farão parte dos calendários escolar, cultural e turístico de Mato Grosso do Sul.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 8 de julho de 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

mfcj.8/7/99(COMUNIDADE JAPONESA)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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